TJES - 5000536-16.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000536-16.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação regressiva proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 11697247, onde a parte autora alega que celebrou contrato de seguro com a empresa Digital Soluções Ltda.
EPP (apólice n. 5177201864180052397).
Discorre que, em 01 de dezembro de 2019, a unidade consumidora do segurado foi afetada por distúrbios elétricos, que causaram danos aos bens eletrônicos que guarneciam o referido imóvel.
Requer a condenação da concessionária demandada ao pagamento de R$ 5.959,64 (cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), alusivo à indenização securitária.
Da contestação Contestação Id 14047566, em que a parte requerida, preliminarmente, aponta a ausência de legitimidade ativa.
No mérito, sustenta a ausência de nexo causal com os danos noticiados.
Da réplica Réplica Id 14551727, na qual a seguradora demandante refuta as alegações da peça de defesa.
Do saneamento Decisão saneadora Id 15409825.
Petição da parte requerente pleiteando a produção de prova oral e documental suplementar (Id 15499401).
Manifestação da parte demandada requerendo a realização de prova pericial (Id 16235909).
Laudo pericial Id 67480427.
Despacho Id 72856478 que declarou encerrada o exame técnico e determinou a intimação da parte autora para informar o interesse na oitiva da testemunha informada.
Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pela demandante (Id 72891995). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito.
Cuida-se de ação regressiva proposta pela seguradora em desfavor da concessionária de serviço público.
Narra a parte autora que os bens eletroeletrônicos que guarneciam o imóvel da unidade consumidora pertencente ao segurado, foram danificados em decorrência das oscilações da rede pertinente.
A relação mantida entre as partes é de consumo, havendo incidência, portanto, da regra disposta no art. 14, do CDC, o qual torna objetiva a responsabilidade da requerida, ante a sub-rogação da seguradora contra o causador do dano ao seu segurado.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado na súmula 188, do Supremo Tribunal Federal (STF): “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Válido mencionar que por força do disposto no § 6º do art. 37 da CRFB/88, a demandada, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, em consonância à teoria do risco administrativo, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Compulsando os autos, verifico que a seguradora autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Se extrai do laudo pericial acostado no Id 67480427, que o profissional chegou à seguinte conclusão: As instalações elétricas da distribuidora ré, Empresa Luz e Força Santa Maria S.A., não deram causa aos fatos e danos alegados pela autora da presente ação regressiva de ressarcimento.
Dessarte, resta evidenciada a inexistência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado da requerente e o serviço prestado pela demandada, posto que não há indícios que corroborem a alegação de que tal circunstância adveio de instabilidade no sistema de distribuição de energia elétrica.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO .
CONSUMO.
CONTRATO DE SEGURO.
DANO EM EQUIPAMENTOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NA REDE ELÉTRICA .
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “Conquanto seja a concessionária de energia elétrica, prestadora de serviço público e sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, imprescindível é a comprovação do nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e o dano alegado” . (TJES, Classe: Apelação, 014140099418, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data da Publicação no Diário: 04/04/2018). 2.
No caso, tal como concluído pelo julgador a quo, os documentos anexados aos autos não permitem concluir que os prejuízos ocorridos no elevador do segurado resultaram diretamente na queda ou oscilação de energia elétrica, não sendo sequer provada a ocorrência de tal oscilação. 3 .
Logo, é de se concluir que não há comprovação idônea da oscilação de energia elétrica, ou de que o danos causados ao segurado tenham decorrido desta. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0040705-81 .2014.8.08.0024, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) Logo, a rejeição do pedido inicial, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 21 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
29/07/2025 09:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 20:30
Julgado improcedente o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
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18/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000536-16.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória.
Regularmente intimadas acerca do laudo pericial Id 67480427, as partes se manifestaram nos Id 68976680 e 69009610, dando-se por satisfeitas com exame técnico.
Dessa forma, declaro encerrada a prova pericial.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para informar se subsiste interesse na produção de prova oral, pleiteada na petição Id 15499401, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Colatina, 12 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:03
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000536-16.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogado do(a) AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: WELLINGTON BONICENHA - ES6578 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca do inteiro teor do Laudo Pericial id nº 67480427.
COLATINA-ES, 15 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
15/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:40
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:52
Expedição de intimação - diário.
-
18/06/2024 16:52
Expedição de intimação - diário.
-
14/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/03/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
02/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:35
Expedição de intimação - diário.
-
18/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2022 17:11
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
21/11/2022 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 17:19
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 09:17
Proferida Decisão Saneadora
-
30/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2022 12:50
Expedição de carta postal - citação.
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04/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
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02/02/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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