TJES - 5015035-97.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DENICOLI DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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10/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/06/2025 10:18
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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09/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015035-97.2022.8.08.0048 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DA SERRA, ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJ HAB ANDRE CARLONI, MANOEL JURANDY HELMER, ALEX SANDRO ROCHA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, CLAUDIO DENICOLI DOS SANTOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Federação das Associações de Moradores de Serra – FAMS, Associação de Moradores do Conjunto Habitacional André Carloni – AMAC, Associação de Moradores de Boa Vista e Associação de Moradores do Bairro Jardim Carapina em face da sentença que indeferiu a petição inicial (ID 54078387), alegando, em síntese, a existência do vício de erro material e omissão, requerendo que sejam sanados os referidos vícios com a consequente reforma da sentença (ID 15774908). É o relatório.
O vício de omissão configura ausência de pronunciamento judicial quanto às matérias aventadas pelas partes, conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco1: Omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.) O erro material previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil2 consiste nas “[…] incorreções materiais que autorizam a correção informal indicada no art. 494, inc.
I, do Código de Processo Civil”3.
Desse modo, configura-se erro material quando o ato decisório possui inexatidões materiais ou erros de cálculos, sendo facilmente perceptíveis e devidamente corrigidos.
As embargantes sustentam a existência dos vícios de erro material e omissão na sentença que indeferiu a petição inicial, ao argumento de que o erro material consiste no equívoco de que não teriam realizado a exclusão do órgão desprovido de personalidade jurídica do polo passivo, quando cumpriram tal providência.
Contudo, não assiste razão às embargantes, tendo em vista que, apesar de o despacho ao ID 39900975 ter determinado a regularização do polo passivo com a exclusão dos órgãos desprovidos de personalidade jurídica, as embargantes apresentaram emenda à petição inicial requerendo a inclusão no polo passivo da Secretaria de Estado da Cultura, órgão igualmente desprovido de personalidade jurídica, como devidamente explicado por este Juízo.
Assim, não houve incorreção material na sentença objurgada ao consignar que, apesar de devidamente intimada a cumprir determinação para exclusão de órgão desprovido de personalidade jurídica do polo passivo, as embargantes tenham incluído outro órgão público ao lado das pessoas jurídicas de direito público.
Relativamente ao vício de omissão, as embargantes sustentam que a sentença foi omissão ao não considerar a regra inserta no artigo 18, da Lei n.º 7.347/1985, que determina a não condenação das associações em custas processuais, não tendo havida efetiva comprovação de má-fé das embargantes que justifique sua condenação em custas processuais.
Todavia, a condenação das embargantes Associação de Moradores de Boa Vista e Associação de Moradores do Bairro Jardim Carapina se deu justamente por ter este Juízo constatado sua má-fé no ajuizamento de ação coletiva quando sabidamente não preenchiam o requisito legal de constituição há pelo menos 01 (um) ano, fato confessado pelas associações na petição inicial.
Assim, a sentença objurgada não padece do alegado vício de omissão sustentado pelas autoras/embargantes quando expressamente consignou o afastamento da regra – não condenação em custas – diante da exceção constatada, qual seja, a má-fé das associações no uso de ação coletiva quando ausente requisito legal que configurasse sua legitimidade.
Com efeito, a pretensão das embargantes revelam seu inconformismo com o resultado do julgado, cujo propósito dos embargos opostos é nitidamente a reforma do decisum e o consequente deferimento de sua pretensão4, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração5.
Diante disto e sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 6. ed.
São Paulo, Malheiros Editores, 2009, v.
III, p. 719. 2 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 3 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil.
São Paulo: Malheiros. 2019, p. 801. 4“[…] A estreita via dos Embargos de Declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida.
II- O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, isto é, deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
III- Segundo entendimento jurisprudencial já bastante sedimentado, os aclaratórios não se destinam à reapreciação de prova para que prevaleça o ponto de vista da parte. […] (TJES, Edcl na Apl. 012120100131, Rel.
Jorge Do Nascimento Viana, 4ª C.C., j. 9.11.2020, Dje 18.1.2020) 5“[…] 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (EDcl no REsp 1601032/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) 3.
No caso concreto, é possível perceber, de plano, a ausência da alegada contradição, mas tão somente valoração de provas em sentido desfavorável à pretensão dos embargantes, em exercício próprio da atividade jurisdicional, o que não enseja a oposição de aclaratórios. (TJES, Edcl na Apl. 024110324274, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.
C., j. 11.2.2020, Dje 27.2.2020) -
16/05/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 09:46
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:08
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 03:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:13
Processo Inspecionado
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19/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 21:33
Conclusos para despacho
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14/12/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:02
Conclusos para decisão
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10/07/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 03:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DA SERRA em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:15
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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