TJES - 5002804-61.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002804-61.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINAIR MARIA BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DINAIR MARIA BARBOSA CARDOSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 46494960, requerendo a parte autora: a) sejam declaradas nulas as contrações dos empréstimos n° 288609747, 276239605 e 264574021, com a consequente inexistência de seus respectivos débitos; b) a condenação do requerido na restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente sobre seu benefício previdenciário, com apuração em sede de liquidação de sentença, e; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial caracterizada pela não apresentação de documentação essencial ao julgamento da lide (extrato bancário do período discutido), eis que a parte autora expôs adequadamente os fatos relativos aos seus pedidos, notadamente quanto a suposta ausência de contratação dos empréstimos consignados, preenchendo os requisitos legais, em especial considerando o princípio da simplicidade que deve orientar os processos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95).
Em sequência, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir hipoteticamente caracterizada pela ausência de pretensão resistida, destacando que a ausência de requerimento administrativo não impede que a autora exerça seu direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ainda em sede de preliminar o requerido suscita que o patrono do demandante não possui poderes específicos para a promoção da presente ação, sendo conhecido por ajuizar ações judiciais em massa, com petições iniciais genéricas, sem atentar ao real interesse de seu representado.
Contudo, tal alegação encontra-se destituída de qualquer fundamento idôneo, eis que a procuração se encontra regular.
REJEITO a alegação.
Por fim, destaco que a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Convém lembrar que em sede de Juizado Especial não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral fundamenta-se na nulidade dos negócios jurídicos que deram ensejo aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário de pensão por morte, aduzindo que não celebrou a contratação dos empréstimos consignados registrados sob os nº 288609747, 276239605 e 264574021.
Por consequência, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
A peça exordial esclarece que a demandante já foi vitimada com desconto total de R$ 2.406,96 (dois mil, quatrocentos e seis reais e noventa e seis centavos) em seu benefício previdenciário, valor que guarda referências com 3 (três) contratações desconhecidas e supostamente firmadas como o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: contrato nº 288609747, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de 67,76 (sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) e com descontos iniciados em Maio/2024; contrato nº 276239605, com início dos descontos em Outubro/2023, feito em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 56,28 (cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), e; contrato nº 264574021, contando com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 91,16 (noventa e um reais e dezesseis centavos), iniciadas em Fevereiro/2023.
Por outro lado, em contestação (ID 52521332), o requerido defende a regularidade do negócios jurídicos impugnados, todos celebrados por via digital (ambiente criptógrafos e com informações pessoais validadas por algoritmo de segurança) com plena anuência da consumidora, que recebeu 3 (três) transferência bancárias nos valores de R$ 2.837,80 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), R$ 2.207,85 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 3.395,11 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e onze centavos), creditados via TED na conta de titularidade da parte autora junto ao BANCO DO BRASIL, agência 4291 e C/C 274470.
Pois bem.
Após analise detida a documentação que instrui o feito entendo pela improcedência da pretensão autoral.
Explico.
Embora não haja óbice para a celebração de contratos digitais, em especial considerando a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços, é certo que tal prática exige a observância integral das normas da defesa e proteção ao consumidor.
Exige-se, portanto, que as instituições financeiras adotem todas medidas necessárias para que o contratante receba informações claras, adequadas e específicas sobre o produto/serviço a ser adquirido, bem como utilize mecanismos de confirmação de identidade e segurança, sob pena de ser considerado nulo o negócio jurídico celebrado.
E ainda que a demandante afirme desconhecer as contratações indicadas no presente feito, foi encartada aos autos vasta documentação comprobatória da validade dos negócios jurídicos impugnados (ID’s 52521338, 52521336 e 52521333); conjuntura que foi corroborada pelas TED’s destinadas à conta bancária de titularidade da autora (telas vinculadas no bojo da contestação – pp. 17,18 e 19 do ID 52521332), evidenciando que de fato a demandante se beneficiou das aludidas contratações.
Tenho, portanto, que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório afeto a comprovação do fato positivo e obstativo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), vez que os elementos trazidos nos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora aderiu aos negócios jurídicos regularmente.
Não obstante, registro ser de conhecimento deste Juízo que a autora possui diversas demandas contemporâneas e semelhastes a esta (5002341-22.2024.8.08.0050, 5013556-12.2024.8.08.0012 e 5002808-98.2024.8.08.0050), tendo sempre se utilizando das mesmas teses desazotadas com claro objetivo de se furtar às suas obrigações contratuais.
Restou evidente a existência e a licitude das contratações, motivo pelo qual os pedidos sucessivos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, ficam igualmente rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 09 de maio de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 09 de maio de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido de DINAIR MARIA BARBOSA CARDOSO - CPF: *25.***.*83-52 (REQUERENTE).
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13/05/2025 18:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
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11/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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