TJES - 5018771-98.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018771-98.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON MARTINS PIROLLA PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a decisão de saneamento e organização já proferida nos autos, a necessidade de realização de perícia para o julgamento do feito e o teor da certidão de id nº 68911005, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: PERITOS JUDICIAIS, com endereço profissional na Rua José Alexandre Buaiz, 300, sala 561, Enseada do Suá, CEP 29.050-580, endereço eletrônico [email protected] e telefone (27) 3020-0101.
CENTRO CAPIXABA DE PERÍCIAS (CECAPES), com endereço profissional na Rua Severiano Silva, nº 17, Vila Batista, Vila Velha/ES, CEP 29.116-010, endereço eletrônico [email protected] e telefones (27) 3077-5140 e (27) 99802-8967 IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço profissional na Avenida Carlos Gomes Sá, nº 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.066-040, endereço eletrônico [email protected] e telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151.
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 232/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença e/ou lesão e as atividades laborais desempenhadas pela parte requerente? 3 - As atividades exercidas pela parte requerente de alguma forma contribuíram para o surgimento e/ou agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada (estabilizada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 7 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde e/ou agravamento da lesão, retornar a exercer suas atividades laborais habituais com pleno desempenho funcional, máxima eficiência e sem restrições? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intimem-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:39
Nomeado perito
-
29/07/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JEFERSON MARTINS PIROLLA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:01
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/02/2025 15:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5018771-98.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON MARTINS PIROLLA PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária ajuizada entre as partes acima apontadas, ambos qualificados nos autos.
O ilustre Perito nomeado não aceitou a nomeação, ID 54740396.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 1.
Lista de peritos: a) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435. telefone (27) 99825-0978. b) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected] c) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727 2.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 3.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo apresentou seus quesitos às fls. 58/59.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:18
Decorrido prazo de TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de JEFERSON MARTINS PIROLLA em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 18:46
Processo Inspecionado
-
12/07/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:13
Nomeado perito
-
18/06/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2023 16:08
Decorrido prazo de BRUNO PASSAMANI MACHADO em 19/04/2023 23:59.
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07/03/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/12/2022 03:16
Decorrido prazo de FELIPE NUNES ZAMPROGNO em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 07:29
Decorrido prazo de FELIPE NUNES ZAMPROGNO em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:00
Decorrido prazo de FELIPE NUNES ZAMPROGNO em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 23:17
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 23:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 22:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 09:29
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2022 09:29
Expedição de citação eletrônica.
-
14/06/2022 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a JEFERSON MARTINS PIROLLA - CPF: *24.***.*48-24 (REQUERENTE)
-
14/06/2022 19:12
Processo Inspecionado
-
14/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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