TJES - 5000641-63.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000641-63.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CORREIA DA SILVA REU: FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESTES em face da sentença proferida nos autos do presente procedimento do Juizado Especial Cível.
A embargante alega omissão e contradição na decisão recorrida, requerendo o saneamento das referidas falhas.
Argumenta que houve omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes e contradição ao reconhecer a inexistência de dano moral indenizável, mas ainda assim arbitrar uma indenização de R$ 3.000,00 ao embargado.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No que tange à alegada omissão, a embargante sustenta que a decisão não enfrentou de forma expressa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com base na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o CDC é inaplicável a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Ocorre que, ainda que a sentença não tenha feito menção expressa a essa súmula, restou suficientemente fundamentada ao reconhecer a hipossuficiência do autor na relação estabelecida e a falha na prestação de serviço por parte da embargante.
Assim, a matéria foi devidamente apreciada e não se verifica omissão a ser sanada.
A embargante aponta contradição na sentença, pois, embora tenha reconhecido a inexistência de dano moral indenizável, arbitrou a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização ao autor.
De fato, verifica-se inconsistência no dispositivo da decisão, que, ao mesmo tempo em que conclui pela inexistência dos elementos necessários para a responsabilidade civil, fixa valor indenizatório.
Tal erro material deve ser corrigido.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, esclarecendo que a sentença deve refletir a conclusão da ausência de dano moral e, portanto, afastar a condenação ao pagamento de indenização.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para corrigir a contradição presente na sentença, afastando a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, permanece inalterado o decisum.
Intimem-se.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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27/02/2025 13:47
Desentranhado o documento
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27/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2025 09:49
Desentranhado o documento
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27/02/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 03:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/10/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 22:14
Julgado improcedente o pedido de JOSE CORREIA DA SILVA - CPF: *88.***.*74-00 (AUTOR).
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26/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:49
Processo Inspecionado
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23/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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15/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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29/06/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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