TJES - 5000688-61.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA MOURA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000688-61.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA MOURA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO BATISTA DE FREITAS - ES24878 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADRIANA MOURA DE SOUZA em face do MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA, através da qual sustenta, em síntese, que foi contratada para trabalhar como professora em regime de designação temporária pelo requerido e houve inúmeras renovações do contrato, o que descaracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público que justificaria a contratação em regime precário, razão pela qual postula a declaração de nulidade das contratações temporárias e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo administrativo, além da condenação do demandado ao pagamento de FGTS durante o período contratado de agosto/2019 a setembro/2024.
A inicial veio instruída com documentos, em especial as fichas financeiras da autora (id. 50541723), não tendo o requerido apresentado contestação e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o requerido não apresentou contestação, embora tenha sido regularmente citado, conforme certidão de id. 64227028, o que dá ensejo a incidência dos efeitos materiais da revelia contra o requerido, em razão do presente litígio versar sobre obrigação de direito privado (no caso concreto, a autora postula anulação do contrato temporário a fim de receber o FGTS, direito do qual é decorrente de relação jurídica entre trabalhadores e empregadores, compreendido no ramo do direito privado) firmada pela Administração Pública e não genuinamente administrativo, conforme Informativo Jurisprudencial nº 508 do STJ (REsp. 1.084.745-MG).
De outro lado, salienta-se que a revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos, dessa forma, se a tese da parte autora for inverosímil, a revelia não induz os efeitos do art. 344 do CPC, conforme disposto no art. 345, IV, do CPC.
Por conseguinte, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação e a matéria posta nos autos é exclusivamente de direito, não necessitando de dilação probatória, razão pela qual o feito pode ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA PRESCRIÇÃO O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Esse também é o entendimento jurisprudencial.
Frisa-se, desde já, que a hipótese dos autos, não comporta aplicação da diretriz jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal firmada no ARE 709.212 RG/DF.
Isto porque, tal precedente de especial carga valorativa em momento algum cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, eis que dirimiu a questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente prevista na Consolidação das Leis trabalhistas, mantida com Sociedade de Economia Mista.
Outrossim, mesmo que fosse possível adotar seu entendimento para fins de manutenção da eficácia da prescrição trintenária em virtude da modulação dos efeitos do julgado, a regra inserta no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (Lei Federal nº 8.036/1990), em que se prevê o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não se aplicaria à Fazenda Pública, a qual sempre atraiu a observância da norma especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tornando impositiva a adoção da incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Por todo o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão objurgada no que tange aos contratos firmados anteriores ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a 11/09/2019, fato já reconhecido pela própria demandante em peça inicial.
Quanto ao mérito, convém ressaltar que a causa de pedir da lide se assenta na nulidade dos contratos administrativos em decorrência de reiteradas renovações sucessivas, sem demonstração da excepcionalidade da contratação e, nesta toada, verifica-se que a autora sustenta que foi contratada temporariamente pelo Município requerido para trabalhar como professora.
O cerne da presente demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte Requerente e Requerido por meios dos quais aquele prestou serviço em designação temporária, são válidos e, como consequência, justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Narra a parte autora ter firmado vários contratos temporários sucessivos com a requerida no período de agosto/2019 a setembro/2024.
A Constituição Federal/1988, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Há duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, previstas nos incisos V e IX, ambos do artigo 37 da Constituição Federal, os quais assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Destaca-se que a norma prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Para que as contratações temporárias sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (I) Tempo determinado; (II) Objetivo de atender necessidade temporária; (III) Caracterização de excepcional interesse público.
Contrariamente do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho, nos contratos temporários, o primeiro pressuposto é a determinabilidade de sua duração.
No que tange a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, impossível será a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
Por fim, a excepcionalidade do interesse público aparece como último pressuposto que o obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.
No presente caso os contratos firmados entre as partes não indicam situação que se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público.
A exigência de concurso público para investidura em cargo público deve ser interpretada com rigor, constituindo exceção o ingresso em cargos públicos sem concurso, conforme determina a Constituição Federal.
Por tal razão, não basta a existência de contratos por tempo determinado, com interesse de recrutar servidores temporários, é preciso a especificação das atividades de excepcional interesse público e a motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas.
Verifica-se no presente feito, que o Estado usou de permissivo contido no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal para ocultar a admissão de mão de obra sem concurso público para o desempenho de função permanente, uma vez que a função desempenhada, por sua imprescindibilidade para o serviço da administração da justiça, não se enquadra nas exceções legais.
Logo, é injustificável a contratação temporária da autora, principalmente se considerarmos que são inúmeros os danos causados com os contratos temporários.
Dessa forma, considerando que as contratações irregulares ferem à sociedade, vez que violam direitos constitucionais assegurado a todos os brasileiros aptos a prestação de concurso público, alicerçado no princípio da impessoalidade que deve reger a Administração.
O concurso público atende aos fins de moralidade e eficiência, aperfeiçoa o serviço público, evita o favorecimento pessoal e proporciona igual oportunidade a todos que preencham os requisitos da lei.
Ademais, o próprio trabalhador também é prejudicado, em razão de, mesmo ciente da contratação irregular, se vê obrigado a aceitar este tipo de contratação para ao final vir postular reparações diversas.
Todo o exposto demonstra que o Estado deveria respeitar a Constituição Federal a se abster de firmar contratos temporários ou em comissão nulos, por não atenderem às exigências legais.
Mesmo tecendo tais considerações, é imprescindível reconhecer que a Requerente, prestou seus serviços com boa-fé e, sendo inalcançável a reposição ao status quo ante, exatamente por ser impossível restituir àquele que trabalha a energia laboral despendida em prol do contratante de seus serviços, está então no direito de receber a parcela correspondente aos dias trabalhados.
Reconhecida então a nulidade dos contratos de trabalho estabelecidos entre as partes em virtude de suas prorrogações ilegais, os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal lhe são extensíveis, fazendo jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante os períodos trabalhados, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8036/90, observado o prazo prescricional já discutido.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral do tema nos autos do RE 596.478/RR, julgou o fundo da controvérsia constitucional, proferindo decisão assim ementada: EMENTA: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR , Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO) É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por violação à regra da obrigatoriedade do concurso público (STF – PLENÁRIO ADI 3.127/DF, j. 26/03/2015, Inf. 779).
Por todo o exposto, verifica-se que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL Com relação aos índices de correção aplicáveis, se Taxa Referencial (TR) ou IPCA-e, é necessário tecer algumas considerações.
Bem verdade, a questão é bastante tortuosa no judiciário.
Em 2015, o TST decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados pelo IPCA-E e o índice passou a ser utilizado na tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
O entendimento foi de que era necessário corrigir a defasagem da TR, até então aplicada.
Contudo, essa decisão foi suspensa pelo STF até dezembro de 2017.
No mesmo ano, a Reforma Trabalhista definiu que a TR era o melhor índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações quanto dos depósitos recursais.
Tal envergadura foi questionada no STF pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que pediam a sua inconstitucionalidade nas ADIs 5867 e 6021, e, em sentido contrário, por entidades de classe empresariais, que pretendiam o reconhecimento de sua constitucionalidade, nas ADCs 58 e 59.
Em 2018, o STJ, ao julgar o processo representativo da matéria (REsp 1.614.874), entendeu que o Poder Judiciário não teria competência para substituir um índice por outro, pois isso seria de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Em 2019, o STF mandou suspender todos os processos que tratavam dessa temática até que a ADI 5090 fosse julgada.
Já no final de 2020, mais precisamente em 18.12.2020, a ADC 58 acima mencionada foi julgada no STF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do uso da TR para corrigir monetariamente as dívidas trabalhistas. É bem verdade que, quando a TR foi criada, ainda na década de 1990 para servir como índice inflacionário de atualização monetária dos saldos das contas do FGTS, esta ainda se aproximava da inflação do período.
Contudo, atualmente, ela não serve mais a essa finalidade, por causar prejuízo aos trabalhadores.
Diz-se isso vez que a rentabilidade do fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de 3% ao ano + a TR.
Com a TR zerada, a rentabilidade do FGTS está abaixo da inflação.
Logo, tal fato penaliza os trabalhadores assalariados que possuem seus recursos no Fundo.
Outrossim, a matéria versada nos presentes autos trata-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral, na qual deve ser aplicada a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até que seja realizado o depósito da quantia devida na conta vinculada ao FGTS da servidora, ocasião em que, apenas após tal medida, será aplicável a Taxa Referencial (TR), conforme previsão legal contida na Lei nº 8.036/1990.
Esse tem sido o entendimento de parte da jurisprudência, com a qual me filio, conforme se verifica: A REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013870-90.2013.8.08.0024 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA/ES., COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: ROSIMAR FERRO RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 23 DA LEI Nº 12.153/2009.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 035/2010 DO TJES.
EXCLUSÃO DE MATÉRIA RELACIONADA A DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA COMUM.
ART. 24 DA LEI Nº 12.153/2009.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA DO FTGS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRAZO TRINTENÁRIO.
ARE Nº 709.212.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÍVIDA DE VALOR.
IPCA-E.
REFORMA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 4.1.
O precedente vinculante do STJ enuncia que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve se dar exclusivamente pela TR, o que se distingue da hipótese ora analisada, eis que, no caso, nunca houve depósito do FGTS por parte da Administração Pública, tratando-se, portanto de dívida de valor, de modo que em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, dada a nulidade da contratação pelo regime de designação temporária, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até que seja realizado o depósito da quantia devida na conta vinculada do FGTS do apelado, ocasião em que, apenas após tal medida, será aplicável a TR, conforme previsão legal contida na Lei nº 8.036/90 (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024130127020, Relator : CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA NAS AÇÕES EM QUE HOUVER CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), ATÉ QUE SEJA REALIZADO O DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA NA CONTA VINCULADA AO FGTS DA TRABALHADORA - APÓS TAL MEDIDA APLICA-SE A TAXA REFERENCIAL (TR) - RECURSO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu acerca da correção monetária e dos juros de mora nas ações em que houver condenação da Fazenda Pública. 2 - Tratando a matéria versada nos presentes autos de condenação judicial de natureza administrativa em geral, deve ser aplicada a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até que seja realizado o depósito da quantia devida na conta vinculada ao FGTS da servidora, ocasião em que, apenas após tal medida, será aplicável a Taxa Referencial (TR), conforme previsão legal contida na Lei nº 8.036/1990. 3 O enunciado sumular nº 456 da Colenda Corte Cidadã trata dos casos em que o FGTS foi recolhido pelo empregador e não repassado ao fundo, não sendo aplicável ao caso sub examine, porquanto, conforme é de sabença, não se recolhe FGTS dos servidores públicos temporários, como no caso da agravada, que, por conta das sucessivas contratações em afronta ao princípio do concurso público, teve garantido os mesmos direitos elencados no art. 7º da Constituição da República reservados aos celetistas.
Precedentes do TJES. 4 - Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011209000170, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/05/2021, Data da Publicação no Diário: 28/05/2021) Por tudo o que foi exposto, entende que os valores devidos pela parte ré deverão ser atualizados conforme índice do IPCA-e.
DO SAQUE DO VALOR Os contratos havidos entre as partes foram firmados sob o regime administrativo, com base em lei estadual e foram considerados nulos por não ter sido realizado o certame de concurso público.
No curso dessa segunda relação, não houve — e jamais deveria ter havido — qualquer ato de “depositar o FGTS”.
Sendo assim, não há nada para sacar/levantar, diversamente do que ocorre na relação sob o regime CLT, em que há (ou, ao menos, deve ter havido) o depósito, podendo ser liberado ao trabalhador celetista.
Servidores temporários em contratos de caráter emergencial têm vinculação de natureza administrativa.
Ocorre que devido às sucessivas prorrogações há o desvirtuamento dessa.
No caso do direito ao saque pelo trabalhador, conforme as condições previstas pelo sistema do FGTS, se o empregador não tenha realizado os depósitos mensais, conforme in casu, este estará sujeito ao pagamento, de uma única vez, da totalidade das parcelas em atraso (corrigidas monetariamente) para que o empregado tenha seu direito assegurado.
Não houve relação celetista, não há registro na CTPS da parte autora, fato que a entender deste Juízo, cria óbice a depósito em conta vinculada.
Ademais, a declaração de nulidade do contrato temporário, por vícios que não deveriam ter existido, equipara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, que dá ensejo ao saque, se assim o fosse, ao valor depositado em conta vinculada.
Portanto, em atenção aos princípios norteadores deste microssistema, entendo cabível o pagamento dos valores a título de FGTS de forma indenizada e não em conta vinculada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se procedente o pedido inicial, declara-se a nulidade dos contratos celebrados entre as partes e condena-se o Requerido ao pagamento do FGTS à parte autora, em conta vinculada, a incidir sobre a remuneração auferida (com exceção das parcelas indenizatórias, tais como abono, férias indenizadas, entre outros) nos contratos firmados que abarquem o período de 11/09/2019 a 11/09/2024 (id. 50541723), acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Via reflexa, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Intimem-se e após o trânsito em julgado, intima-se a parte autora para apresentar memorial de cálculos e em seguida, intima-se o demandado para se manifestar em até quinze dias e com homologação (decisão) sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em até quinze dias, arquivem-se.
Em caso de recurso, certifica-se tempestividade, intima-se a parte recorrida para apresentar resposta e rementam-se os autos para Turma.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Águia Branca/ES, 6 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 07:10
Julgado procedente o pedido de ADRIANA MOURA DE SOUZA - CPF: *88.***.*64-61 (REQUERENTE).
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07/03/2025 07:10
Processo Inspecionado
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06/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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