TJES - 5002984-04.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CASSIA CRISTINA AYMORE DE CARVALHO - CPF: *41.***.*09-49 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA MENEGUETTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DIONY VIEIRA FELIX em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PINTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA AYMORE DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:46
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 20:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002984-04.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASSIA CRISTINA AYMORE DE CARVALHO, LUIS CARLOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO: DIONY VIEIRA FELIX, PATRICIA OLIVEIRA MENEGUETTI Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 - DECISÃO - Cássia Cristina Aymore de Carvalho e Luis Carlos Figueiredo de Oliveira Pinto opõem embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 61634442, sustentando a existência de omissão quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado na peça inaugural.
A análise dos autos revela que, de fato, não houve manifestação expressa acerca da pretensão deduzida, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar tal lacuna.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça deve ser deferida à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem comprometer o próprio sustento.
No caso vertente, os embargantes formularam o pedido desde a fase inicial do feito, sem que houvesse impugnação pela parte adversa ou qualquer elemento que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência.
Diante do exposto, faz-se imperativo reconhecer o direito dos requerentes ao benefício pleiteado, razão pela qual se defere a justiça gratuita, mantendo-se, todavia, a condenação nas verbas sucumbenciais fixadas na decisão embargada, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, não se constata a existência de obscuridade, contradição ou erro material na decisão objurgada, restando os embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, sem qualquer modificação dos demais fundamentos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/03/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 19:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 10:40
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 16:41
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 10:10
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 20:39
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002984-04.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASSIA CRISTINA AYMORE DE CARVALHO, LUIS CARLOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO: DIONY VIEIRA FELIX, PATRICIA OLIVEIRA MENEGUETTI Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Consoante se depreende do ID 41427505, os exequentes CASSIA CRISTINA AYMORE DE CARVALHO e LUIS CARLOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PINTO manifestaram expressamente sua intenção de desistir do presente cumprimento de sentença.
Regularmente intimados sobre o pedido de desistência (ID 44217892), os executados DIONY VIEIRA FELIX e PATRICIA OLIVEIRA MENEGUETTI deixaram transcorrer in albis o prazo sem manifestação (certidão de ID 61476442). À vista disso, restando plenamente satisfeitos os requisitos legais, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, consubstanciado no mencionado ID 41427505, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775 c/c art. 513, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à fase executiva, haja vista que deflagrada a desistência como causa extintiva da execução, de rigor a fixação de honorários em favor do patrono da parte executada que já havia apresentado impugnação (CPC, art. 85, §§ 1° e 2° c/c art. 90 c/c 775, inc.
I).
Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:37
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:37
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:11
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:26
Processo Inspecionado
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/07/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:37
Decorrido prazo de HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2023 15:07
Juntada de Mandado
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07/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2023 19:38
Conclusos para decisão
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02/05/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 09:55
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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