TJES - 5000328-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000328-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO GONCALVES DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCELO GONÇALVES DE ASSIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 61119718).
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (Id 62003338).
Contrarrazões pelo demandado (Id 63558998).
Contrarrazões pelo demandante (Id 63854405). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
DOS EMBARGOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO In casu, o que se pretende, em verdade, é rever os fundamentos do decisum guerreado, que, vale dizer, apreciou a matéria ora ventilada, à luz das provas dos autos, fruto da aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, não assiste razão o embargante em falar em omissão no comando sentencial.
Ademais, tal espécie recursal não admite rediscussão do julgado, sendo este o entendimento da Corte de Superposição responsável pela guarda da legislação infraconstitucional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte.(…) (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Reconhecida a indisponibilidade do sistema de protocolo eletrônico, nos termos do então vigente art. 7º da Resolução n. 14/2013, reconhece-se a tempestividade dos primeiros embargos.
II.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos, contudo, para rejeitá-los. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 344.013/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Destaco, igualmente, os embargos de declaração não são a “(…) via adequada para se discutir a justiça da decisão embargada (EDcl no AgRg no Ag 555.838/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 315).
Posto isso, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA No tocante ao erro material quanto aos dias de afastamento razão assiste a embargante, vez que o número de dias de afastamento em virtude do acidente foram 367 (trezentos e sessenta e sete) e não206 (duzentos e seis) dias.
A demandante alega, ainda, a ocorrência de omissão quando da determinação da aplicação do juros e correção monetária, visto que deveria ter sido acrescido aos valores juros de mora pelo índice da poupança e atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF), e pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Desta feita, RETIFICO a sentença, devendo onde se lê: 206 (duzentos e seis) dias, leia-se: 367 (trezentos e sessenta e sete) dias.
Da mesma forma, retifico para que a incidência do juros e correção monetária ocorra da seguinte forma: a) até 08/12/2021: incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga (observando o Tema 810 do STF); b) a partir de 09/12/2021: incidência unicamente da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice (em atenção ao art. 3º da EC 113/2021, acórdão na ADC 58 e Tema 99.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.
Mantenho os demais termos da sentença incólumes.
Intimem-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
13/07/2025 11:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 12:24
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000328-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO GONCALVES DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:34
Julgado procedente o pedido de MARCELO GONCALVES DE ASSIS - CPF: *19.***.*23-76 (REQUERENTE).
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13/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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