TJES - 5003725-26.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para CARMELITA CARDOSO GONCALVES - CPF: *81.***.*85-34 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), GEOVANIO CARDOSO - CPF: *70.***.*80-03 (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARMELITA CARDOSO GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003725-26.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELITA CARDOSO GONCALVES REQUERIDO: GEOVANIO CARDOSO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FERREIRA DE CASTRO - ES35734 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA" proposta por CARMELITA CARDOSO GONÇALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES e de GEOVÂNIO CARDOSO, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL (ID 15979000), a autora propõe ação contra Geovânio Cardoso, seu irmão, e contra os entes públicos Município de Aracruz e Estado do Espírito Santo, pleiteando a internação compulsória do requerido particular.
Relata que Geovânio é dependente alcoólico em estado grave, com histórico de epilepsia, surtos frequentes e recusa em aderir ao tratamento.
Destaca que a situação afeta tanto sua saúde quanto a segurança de sua família e da comunidade, razão pela qual busca a intervenção judicial.
A autora informou que procurou os órgãos públicos para viabilizar a internação, mas obteve resposta negativa sob a justificativa de que, sem o consentimento do paciente, é necessária ordem judicial.
Diante da impossibilidade de custear o tratamento particular, requer que o Município de Aracruz e o Estado do Espírito Santo disponibilizem uma vaga em clínica especializada ou assumam integralmente os custos da internação.
No MÉRITO, pleiteia a internação compulsória do requerido em clínica especializada para desintoxicação e reabilitação, sob custeio dos entes públicos, até a obtenção de alta médica.
Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata internação (sob pena de multa diária), a citação dos requeridos, a intimação do Ministério Público e a expedição de ofício ao CAPS de Aracruz para fornecimento de laudos e prontuários médicos do requerido.
Na DECISÃO de ID 16003523, a competência do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública foi declinada.
O feito foi remetido à presente Vara.
Após a apresentação do laudo atualizado (ID 16336166), os autos foram remetidos ao Ministério Público.
O Parquet se manifestou na ID 18101133, opinando pela concessão da tutela provisória de urgência.
Por meio da DECISÃO de ID 20044575, a liminar pretendida foi deferida, bem como o requerimento de gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo juntou aos autos a CONTESTAÇÃO de ID 20236056.
Preliminarmente, sustentou (a) a incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual, bem como (b) a ausência de interesse processual.
O Município de Aracruz apresentou sua CONTESTAÇÃO na ID 20403846.
Quanto às preliminares, arrazoa a falta de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva.
No tocante ao mérito, alega a judicialização da saúde pública.
Intimada para RÉPLICA (ID 22563708), a autora quedou-se inerte.
Em razão da falta de representação da parte requerida Geovanio Cardoso, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial (ID 45511642).
Na oportunidade, as partes foram intimadas para, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir.
A Defensoria Pública Estadual, apresentou a CONTESTAÇÃO por negativa geral dos fatos na ID 47393770.
O Estado do Espírito Santo, o Município de Aracruz e a Defensoria Pública informaram o desinteresse na dilação probatória (IDs 34533706, 51378761 e 51945435).
A requerente deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA PRESENTE VARA Em sede de Contestação ,o Estado do Espírito Santo apontou que “ainda que considerado que não há como se aferir valor econômico à pretensão, especialmente quando visa a tutelar direito a saúde, valor razoável para a causa é R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais, o que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” (ID 20236056, fl.10).
Em contrapartida, observo que a matéria foi exaustivamente apreciada na Decisão de ID 16003523, que declarou a incompetência do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Senão vejamos: “Conforme se verifica dos autos, a causa de pedir é consubstanciada na internação compulsória de paciente psiquiátrico, em decorrência de dependência química, a qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de incompetência.
Em assim sendo, de pronto, avulta-se a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de definição já pontuada no IRDR Nº 0013406-65.2018.8.08.0000, que situou o tema na alçada das Varas de Fazenda Pública, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0003018-16.2012.8.08.0000 E SÚMULA Nº 12 DO TJES, EIS QUE O DECRETO-LEI Nº 891/38 FOI REVOGADO.
COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA.
INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. 01.
Há necessidade de superação do precedente fixado no incidente de uniformização de jurisprudência Nº 0003018-16.2012.8.08.0000, condensado na Súmula 12 deste Tribunal, que proclamou o seguinte entendimento: “Nos termos do art. 32 do DL 891/38, compete ao Juízo de Órfãos e Sucessões processar e julgar os pedidos referentes a medidas protetivas de internação compulsória”, eis que o Decreto-Lei Nº 891/38 foi revogado por assimilação, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.647, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). [...] 08.
A análise do pedido de concessão de medida protetiva de internação voluntária, involuntária ou compulsória independe da aferição da incapacidade relativa do dependente que pode, em tese, ser consequência da adicção a substâncias que causam dependência. 09.
As ações com tais pedidos têm, como objeto principal, obter o custeio pelo estado ou município do tratamento médico em clínicas especializadas, eis que os entes de direito público não disponibilizam às camadas mais pobres da população hospitais ou clínicas especializadas para o tratamento de dependência química, física ou psíquica, e de pessoas portadoras de transtornos mentais, quando se sabe que é dever dos entes federativos fornecer o tratamento adequado para a preservação da saúde das pessoas economicamente hipossuficientes, como determina o art. 196, da Constituição Federal. 10.Circunstância que fica ainda mais evidente em razão da alteração da Lei nº 11.343/2006 pela Lei nº 11.840/2019, uma vez que as ações que versem sobre a internação dos adictos a substâncias que causem dependência física, química ou psíquica, será restrita às hipóteses em que o Poder Público não disponibilize ou custeie o tratamento, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. 11.
Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente para superar o juízo emitido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000 e Súmula nº 12/TJES, com a fixação da seguinte tese: “Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica”.(TJES, IRDR 0013406-65.2018.8.08.0000, RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, JULGAMENTO: 17/10/2019).
Diante do julgamento supra, com tese de eficácia vinculante, verifica-se que restou fixada a Competência das Varas da Fazenda Pública, Estadual e Municipal para processar e julgar pedidos como o do presente caso, pelo que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já definiu também: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA INCAPAZ DE REFLETIR O REAL PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NA DEMANDA.
PERÍCIA TÉCNICA DE RELATIVA COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FIXAÇÃO DE TESE POR MEIO DO IRDR Nº 0013406-65.2018.8.08.0000.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ.
JUÍZO SUSCITADO. 1.
O valor atribuído à causa de origem, no patamar de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nitidamente não reflete o proveito econômico pretendido na demanda, o qual está atrelado ao custeio pelo ente municipal de internação compulsória de portador de dependência química, obrigação esta que sabidamente se revela de custo elevado, sobretudo em virtude do tempo que será necessário para o completo restabelecimento do paciente, de modo que o valor estipulado na petição inicial não pode ser considerado como critério exclusivo para fixação da competência. 2.
Observa-se que no microssistema dos Juizados Especiais somente se admite a realização de exames técnicos de pequena complexidade, haja vista a necessidade de sua adequação ao procedimento célere e simplificado.
Contudo, versando a demanda de origem sobre o pleito de internação compulsória em clínica especializada para tratamento de dependente químico, potencialmente será necessária a realização de perícia relativamente complexa, na medida em que o expert deverá aferir e atestar a eventual impossibilidade de sujeição do adicto às alternativas terapêuticas ofertadas pela rede de atenção à saúde, não sendo possível o estabelecimento de prévia limitação ao espectro probatório em perspectiva . 3.
O Tribunal Pleno deste Sodalício, no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0013406-65.2018.8.08.0000 fixou a seguinte tese: compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica , circunstância que corrobora a conclusão de que é atribuição da Vara da Fazenda Pública processar e julgar a demanda de origem, envolvendo o pleito de internação compulsória de dependente químico. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ (Juízo Suscitado) para processar e julgar a ação de internação compulsória de origem. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200002127, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2020, Data da Publicação no Diário: 30/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PREESTABELECIDO PARA INTERNAÇÃO PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O egrégio Tribunal Pleno, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0013406-65.2018.8.08.0000, ao dirimir a controvérsia sobre a competência das Varas de Órfãos e Sucessões ou das Fazendárias para processar e julgar as demandas de internações voluntárias, involuntárias e compulsórias de dependentes químicos definiu a tese de que compete a estas unidades judiciárias conhecer, processar e julgar as referidas ações. 2.
A limitação estabelecida pelo artigo 23-A, §5º, inciso III da Lei nº 13.840/19, às internações involuntárias, não denota que o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mormente pelo fato de que as internações compulsórias judiciais não possuem prazo preestabelecido. [...] 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200004263, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação no Diário: 08/10/2020) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - PRECEDENTE TRIBUNAL PLENO TJES - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À MATÉRIA - COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
O Tribunal Pleno deste E.
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, entendeu ser de competência da Vara da Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internação voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica. 2.
Conforme salientado pelo Plenário, o precedente é direcionado às ações com pedidos de internação voluntária, involuntária e compulsória, que tem como objeto principal o custeio pelo ente estatal ou municipal do tratamento médico em clínicas especializadas. 3.
O precedente fixou a competência quanto à matéria em relação às Varas da Fazenda Pública, excluindo os Juizados Especiais e as Varas de Órfãos.
Desse modo, a competência das Varas da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar as ações que versem sobre a matéria da internação dos adictos a substâncias que causem dependência física, química ou psíquica, restrita às hipóteses em que o Poder Público não disponibilize ou custeie o tratamento, sendo essa a situação dos autos. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da Vara de Fazenda Pública. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200039970, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/08/2020, Data da Publicação no Diário: 04/09/2020) Como visto, conforme entendimento só consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em demandas que pretende a concessão de quaisquer das medidas protetivas de internação de pessoas dependentes de substâncias que causam dependência química, física ou psíquica, o entendimento fixado é que a competência para o processamento do feito é da Vara da Fazenda Pública.
Importante salientar que em outros Tribunais Pátrios, o tema já foi analisado e a orientação é pela competência das Varas Fazendárias considerando eventual incapacidade absoluta da parte e necessidade de perícia na forma do CPC, desviando-se do Sistema dos Juizados, e com referência a análise de estado da pessoa, com intervenção do Ministério Público nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM UNIDADE PÚBLICA OU PARTICULAR, ÀS EXPENSAS DO ENTE FEDERATIVO.
PACIENTE COM QUADRO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E ELEVADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ALCOOLISMO E DROGADIÇÃO.
RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO SIGNIFICATIVA PRECARIEDADE PSICOLÓGICA.
RELEVANTES INDÍCIOS DE INCAPACIDADE ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
A retratada degradação psicológica aponta relevantes indícios de incapacidade absoluta do réu, e demanda dessa natureza, consoante dicção do art. 178, II, do CPC, exige a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, além de provável instrução probatória para atestar as apontadas condições de saúde física e mental da parte ré, conjunturas que não se harmonizam com os critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que orientam o rito sumariíssimo. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Assim sendo, verificada a similitude fática da hipótese com os precedentes acima reproduzidos, os quais acolho como razão de decidir, tenho que o presente feito deve ser remetido a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, face a incompetência deste Juízo.
Face ao exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente processo e DETERMINO a remessa dos autos ao Setor competente para redistribuição da demanda a Vara dos Feitos da Fazenda Pública, juízo competente.” Nesse sentido, ressalto que foi pacificado jurisprudencialmente a competência das Varas de Fazenda Estaduais e Municipais para o processamento e julgamento das causas relativas à internação compulsória, ante a complexidade da matéria.
No mesmo sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COM PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO PARA RECONHECER A VIABILIDADE DE PROPOSITURA TANTO NO JUIZADO ESPECIAL QUANTO NAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
ILIQUIDEZ DO PEDIDO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO PREESTABELECIDO PARA INTERNAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça excluiu, de forma expressa, a competência dos Juizados Especiais para processar as ações com pedidos de internação compulsória, tal como ocorre nos autos originários deste conflito 2.
Embora concedido efeito suspensivo parcial ao recurso especial interposto contra o acórdão do IRDR, a conclusão alcançada pelo Desembargador Vice-Presidente limitou-se a reconhecer a viabilidade do ajuizamento das ações de internação compulsória tanto no juízo especial fazendário quanto nas varas da fazenda pública, de acordo com o valor atribuído à causa. 3.
Nesta hipótese, a parte direcionou a exordial expressamente ao juízo fazendário, sendo que o valor da causa não se revela como elemento suficiente para a determinação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o conhecimento da demanda, considerando que a referida atribuição ocorreu em razão da manifesta iliquidez do pedido inicial formulado. 4.
A internação compulsória pleiteada não possui prazo preestabelecido, e deve perdurar pelo tempo necessário ao tratamento, de acordo com a prescrição do profissional médico que analisa a sua evolução, circunstância que corrobora a impossibilidade de se representar, de plano, a expressão econômica do pedido e, portanto, reflete sua falta de liquidez. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (TJES, Conflito de Competência Cível Nº5004218-84.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 11/Oct/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COM PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO PARA RECONHECER A VIABILIDADE DE PROPOSITURA TANTO NO JUIZADO ESPECIAL QUANTO NAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
ILIQUIDEZ DO PEDIDO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO PREESTABELECIDO PARA INTERNAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça excluiu, de forma expressa, a competência dos Juizados Especiais para processar as ações com pedidos de internação compulsória, tal como ocorre nos autos originários deste conflito 2.
Embora concedido efeito suspensivo parcial ao recurso especial interposto contra o acórdão do IRDR, a conclusão alcançada pelo Desembargador Vice-Presidente limitou-se a reconhecer a viabilidade do ajuizamento das ações de internação compulsória tanto no juízo especial fazendário quanto nas varas da fazenda pública, de acordo com o valor atribuído à causa. 3.
Nesta hipótese, a parte direcionou a exordial expressamente ao juízo fazendário, sendo que o valor da causa não se revela como elemento suficiente para a determinação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o conhecimento da demanda, considerando que a referida atribuição ocorreu em razão da manifesta iliquidez do pedido inicial formulado. 4.
A internação compulsória pleiteada não possui prazo preestabelecido, e deve perdurar pelo tempo necessário ao tratamento, de acordo com a prescrição do profissional médico que analisa a sua evolução, circunstância que corrobora a impossibilidade de se representar, de plano, a expressão econômica do pedido e, portanto, reflete sua falta de liquidez. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES. (TJES, Conflito de Competência Cível Nº: 5007852-88.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 26/Oct/2023) Diante o exposto, entendo por AFASTAR a preliminar arguida e confirmar a competência do presente Juízo. 2.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL No que se refere às prejudiciais de mérito, o Município de Aracruz sustenta a ausência de interesse de agir/interesse processual, haja vista “que a autora desistiu da internação do 3º requerido, conforme documentação anexa, que também relata que este encontra-se em tratamento ambulatorial” (ID 20403846, fl.2).
A análise dos documentos anexos (ID 20403847) evidencia a perda do objeto da presente demanda, uma vez que, conforme narrado pela Secretária Municipal de Saúde, Sra.
Rosiane Scarpatt Tóffoli, o requerido esteve internado na Santa Casa de Misericórdia de Colatina/ES no período de 07/09/2022 a 13/10/2022, tendo, posteriormente, dado continuidade ao tratamento no CAPS II.
Tal circunstância é corroborada pelo Prontuário Eletrônico do Paciente, juntado à fl. 4 do referido documento.
Acrescento que, embora intimada para se manifestar sobre a aparente perda superveniente do objeto, a autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Logo, constato que sobreveio a perda do objeto e superveniente falta de interesse processual.
Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar arguida. 2.3 DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ O Município de Aracruz aduz que “se habilitou da condição de Gestão Plena de Atenção Básica e, através de convênios firmados entre o MUNICÍPIO, o ESTADO e a UNIÃO, ficou estabelecido que é da responsabilidade do Município, conforme item 15.1.1. alínea “a” - “elaboração de programação municipal dos serviços básicos, inclusive domiciliares e comunitários, e da proposta de referência ambulatorial especializada e hospitalar para seus munícipes, com incorporação negociada à programação estadual” (NOB – SUS – 1996, Publicada no D.O.U de 6/11/1996).É preciso convir, portanto, que tal competência está bem delineada no caso em exame, uma vez que o Município não tem a obrigação imediata de fornecer a internação, mas apenas promover o encaminhamento da terceira parte requerida ao atendimento pela rede pública.” (ID 20403846, fl.3).
Nesse toar, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, e art.337, inciso XI, ambos do CPC.
Faz-se mister asseverar que o direito à saúde é assegurado a todos pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu art. 196 (e seguintes), cabendo ao Estado lato sensu oferecer os meios necessários para a sua garantia, sendo este o fundamento que viabiliza a possibilidade jurídica do pedido.
Senão vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Assim, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciaram no sentido de que o direito social à saúde é imperativo, incluindo-se neste o dever de fornecimento gratuito de tratamento médico recomendado por profissional médico à pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento, bem como tratamentos médicos mais complexos, como consultas, internações e intervenções cirúrgicas etc.
Ademais, as citadas Cortes também asseguram a solidariedade dos Entes Federados, quanto à obrigação de promover a saúde dos administrados.
Porquanto, a parte pode se socorrer no Judiciário contra qualquer dos Entes Federados, separada ou conjuntamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Município de São Mateus pleiteia a exclusão de sua responsabilidade quanto ao fornecimento de tratamento de internação compulsória, requerendo que a condenação recaia exclusivamente sobre o Estado do Espírito Santo. 2.
A responsabilidade solidária dos entes federados quanto à implementação de políticas públicas de saúde está consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assegura que qualquer um dos entes federativos pode ser demandado, individualmente ou em conjunto, para garantir o direito à saúde. 3.
A jurisprudência do STF e do STJ reafirma que os municípios possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao custeio de internação compulsória, em razão da solidariedade prevista no artigo 196 da Constituição Federal. 4.
A insurgência do Município é improcedente, uma vez que o entendimento firmado pelo STF não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, impondo apenas o ressarcimento entre eles conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 16 de setembro de 2024.
RELATORA DESIGNADA (TJES.
Data: 01/Oct/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5003393-96.2023.8.08.0047 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Internação involuntária) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Viana contra sentença que julgou procedente ação ordinária, condenando o Estado do Espírito Santo e a municipalidade, solidariamente, a manterem a internação compulsória do interessado, em razão da dependência química, em instituição especializada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de manter a internação compulsória deve ser atribuída exclusivamente ao Estado do Espírito Santo; e (ii) estabelecer se o Município de Viana deve arcar com os ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.216/2001 prevê a possibilidade de internação compulsória, de caráter excepcional, apenas quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes, o que se mostra justificado no presente caso, com base em laudo médico que atesta a gravidade da condição do paciente e a necessidade da medida. 4.
A obrigação de fornecer internação compulsória é solidária entre os entes federativos, à luz do Tema 793 do STF e da Lei nº 8.080/1990, que incentiva a descentralização dos serviços públicos de saúde por complexidade, sendo a internação compulsória considerada de baixa ou média complexidade. 5.
A tese do ente municipal de que não deve arcar com os ônus sucumbenciais não prospera, uma vez que o Município apresentou defesa de mérito e resistiu à pretensão autoral no âmbito judicial, justificando a condenação nos honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de promover e manter a internação compulsória de paciente com dependência química é solidária entre Estado e Município, conforme disposto na Lei nº 8.080/1990 e à luz do Tema 793 do STF. 2.
A condenação em honorários sucumbenciais é devida ao Município que, apesar de não haver negativa administrativa, resistiu à pretensão no âmbito judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, I, e 18, I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/MG (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 15.03.2018; STJ, HC 169.172/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2013; STJ, HC 135.271/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 17.12.2013. (TJES.
Data: 03/Dec/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5042911-65.2023.8.08.0024 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Assunto: Assistência à Saúde) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – ENTES FEDERADOS – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 – O STF já reconheceu que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo tratamento médico aos necessitados, motivo pelo qual o ente municipal também tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o fornecimento da internação compulsória (involuntária). 2 – Apelação do Município de São Mateus, desprovida.
Vitória, 12 de dezembro de 2023.
RELATORA (TJES.
Data: 15/Dec/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0003660-61.2020.8.08.0047 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Internação compulsória) REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000187-84.2021.8.08.0030 REQUERENTE: IVONE GONÇALVES COSTA DOS SANTOS REQUERIDOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE SOORETAMA e AGNAILTON BARROS DOS SANTOS RELATOR: DES. robson luiz albanez EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO ESTADO.
REMESSA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Aos ébrios habituais, por serem relativamente incapazes - na forma de art.4º, inciso II, do Código Civil – impõe-se a nomeação de curador especial nas demandas em que se objetiva a sua internação compulsória. 2.
Não afasta o interesse de agir do Autor a inexistência de prévio requerimento administrativo postulando a internação compulsória para tratamento de dependentes químicos que oferecem risco a sua família e a sociedade. 3.
Considerando a responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados e Municípios) de propiciar tratamento médico adequado aos necessitados, são todos eles legítimos para figurarem no polo passivo nas ações de internação compulsória, motivo pelo qual, é facultado ao Autor deduzir a pretensão contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 4.
Cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente se incluem os casos de dependência química severa, que demandam internação compulsória em caráter urgente. 5.
Na hipótese vertente, a medida de internação compulsória encontra amparo em laudo médico circunstanciado, onde aponta a gravidade da situação clínica do paciente, perfazendo, com efeito, os requisitos do art. 23-A, da Lei nº 13.840/2019. 6.
Não resistida a pretensão pelo Estado do Espírito Santo e inexistindo prova que deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência 7.
Remessa parcialmente procedente. (TJES.
Data: 22/Feb/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0000187-84.2021.8.08.0030 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: Remessa Necessária Cível Assunto: Internação involuntária) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Com o advento da Lei nº 10.216/2001, é assegurada a possibilidade de internação compulsória, excepcionalmente, quando os recursos extra-hospitalares mostrarem-se insuficientes. 2) Na hipótese, o paciente encontrava-se sob estado crítico, reconhecidamente diagnosticado por corpo médico, como atestam o laudo e o relatório psicossocial coligidos. 3) A respeito da responsabilidade da municipalidade, não há nenhuma objeção a que a obrigação de fazer, cujos efeitos permanecerão, continue a ser cumprida pelo Estado ou pelo Município, solidariamente, à luz da tese definida no Tema 793 STF, cuja interpretação foi recentemente revisitada no IAC nº 14 do STJ e no Tema 1.234/STF, inexistindo razão para que se (re)direcione a ordem. 4) Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 09/Apr/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5006835-07.2022.8.08.0047 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Internação involuntária) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO INCORRETAMENTE DIRECIONADO PELO MUNICÍPIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Atílio Vivacqua contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou a internação compulsória de paciente para tratamento de dependência alcoólica e transtornos comportamentais.
Constatou-se que o recurso apresentado pelo Município foi incorretamente direcionado, não possuindo qualquer pertinência com o objeto da demanda ou as partes envolvidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso apresentado pelo Município de Atílio Vivacqua, em razão da falta de pertinência com o processo; e (ii) a responsabilidade solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde mediante internação compulsória, independentemente de prévio requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso interposto pelo Município é manifestamente inadmissível, por não guardar relação com a presente demanda e por ter sido dirigido ao processo incorreto. 4.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o art. 3º do Código de Processo Civil garantem que lesão ou ameaça a direito não podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário, não sendo exigível prévio requerimento administrativo para propositura de ação judicial em matéria de saúde pública. 5.
A jurisprudência do TJES e de outras cortes estaduais é pacífica no sentido de que o direito à saúde não está condicionado ao esgotamento de vias administrativas, especialmente em casos de internação compulsória para tratamento de dependência química, como no caso em questão. 6.
A responsabilidade solidária entre os entes federativos para a efetivação do direito à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, implica o dever do Município e do Estado de custear e fornecer o tratamento necessário ao paciente hipossuficiente. 7.
O laudo médico que instrui a inicial comprova a necessidade de internação compulsória, atendendo ao requisito da Lei nº 10.216/2001, que estabelece a obrigatoriedade de laudo circunstanciado para autorizar internação psiquiátrica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária conhecida e sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1.
A inafastabilidade da jurisdição assegura que o direito à saúde pode ser judicialmente tutelado sem necessidade de prévio requerimento administrativo, especialmente em casos urgentes e que envolvem internação compulsória. 2.
Os entes federativos têm responsabilidade solidária para assegurar o direito à saúde e devem custear tratamentos psiquiátricos compulsórios quando comprovada sua necessidade mediante laudo médico. 3.
Recurso interposto em processo diverso e sem relação com as partes e objeto da demanda é inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CF, art. 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 3º e 6º; CPC, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJES, 5020423-20.2022.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 07/07/2023; TJES, 5000541-81.2022.8.08.0032, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 28/04/2024; TJES, 5008073-15.2022.8.08.0030, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 25/10/2023. (TJES.
Data: 31/Oct/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0000264-66.2022.8.08.0060 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Internação compulsória).
Nesse cenário, entendo que não assiste razão ao Município, posto que, em demandas relacionadas à internação compulsória, a responsabilidade é solidária entre os entes federativos na efetivação do direito à saúde, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal e reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.
A solidariedade implica que qualquer ente da federação — União, Estados ou Municípios — pode ser demandado isoladamente ou em conjunto para garantir a prestação de serviços de saúde, incluindo internações compulsórias, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre os entes conforme as regras de repartição de competências do SUS.
Ademais, a Lei nº 8.080/1990 reforça a descentralização e a universalidade dos serviços de saúde, incluindo aqueles de baixa ou média complexidade, como é o caso das internações compulsórias, razão pela qual o Município de Aracruz possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Dessa forma, AFASTO a preliminar arguida. 3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, § 2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, § 3°, § 4° e § 5°: Art. 85. [...] § 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2ºe os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. §4ºEm qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativos (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os causídicos dos requeridos atuaram com zelo (de forma pertinente, tempestiva e técnica), com prestação de serviço próximo ao seu escritório profissional (mesmo Município), em ação que não demandou a produção de outras provas além das documentais, com tramitação de aproximadamente três anos, e com vistas a não estipular valor aviltante, tampouco exacerbado, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, de maneira equitativa, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma dos arts. 85, §8º do CPC.
Destaco que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, considerando que o valor atribuído à causa, R$ 1.000,00 (mil reais), é irrisório quando aplicados os percentuais previstos no art. 85 do CPC.
Nesse sentido, entendo que tal quantia não se mostra suficiente para atender às necessidades básicas do(s) advogado(s) e de sua família. 2.3 ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento (data que o Cartório certificar o recebimento desta sentença) e os juros de mora iniciam na data da intimação da execução em desfavor do executado. 4.
DISPOSITIVO Ex positis, ACOLHO a preliminar de perda do objeto, de modo que torno sem efeitos a liminar a seu tempo concedida, que determinou a disponibilização de vaga para internação compulsória do réu Geovanio Cardoso, em clínica especializada para tratamento de dependência.
JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI e § 3° do CPC.
AFASTO as demais preliminares arguidas.
Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, a cada um dos demandados, que FIXO, de maneira equitativa, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma dos arts. 85, §8º do CPC.
Incidem juros de mora e correção monetária conforme capítulo próprio da sentença.
Entretanto, SUSPENDO tal cominação, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID 20044575).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
ARACRUZ-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
17/02/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CARMELITA CARDOSO GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 20:05
Juntada de Petição de indicação de prova
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CARMELITA CARDOSO GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CARMELITA CARDOSO GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de indicação de prova
-
27/11/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 02:17
Decorrido prazo de CARMELITA CARDOSO GONCALVES em 28/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 23:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 03:50
Expedição de Mandado - citação.
-
13/12/2022 03:50
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 03:50
Expedição de citação eletrônica.
-
07/12/2022 18:18
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 11:11
Conclusos para decisão
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27/09/2022 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 19:43
Decorrido prazo de CARMELITA CARDOSO GONCALVES em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 14:31
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2022 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2022 18:38
Declarada incompetência
-
14/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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