TJES - 5000812-72.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:11
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000812-72.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: VERLANY PEREIRA PORTO, MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do da Vara Única da Comarca de Jerônimo Monteiro, que deferiu pleito antecipatório para o fim de determinar que o requerido/agravante forneça os medicamentos DYMISTA SPRAY NASAL, PATANOL S COLÍRIO e ZINA 5MG à requerente/agravada, para tratamento rinite alérgica e vasomotora (Cid J30) Assim, pugna o Agravante, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Alega a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento não tem, como regra, efeito suspensivo, podendo, no entanto, o relator, atribuir-lhe esse efeito, se verificado, no caso, que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Da análise do acervo fático-probatório, verifico que a decisão agravada acatou liminarmente o pedido da requerente, obrigando o Estado do Espírito Santo a fornecer os medicamentos que lhe foram prescritos.
No caso em apreço, a priori, evidencia-se o requisito da verossimilhança das alegações recursais, autorizadora da atribuição do pretendido efeito suspensivo, bem como resta configurado, efetivamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que o agravante possa vir a sofrer com a não concessão do efeito suspensivo.
Isto porque, não há, na origem, comprovação expressiva da imprescindibilidade do uso dos medicamentos, do seu caráter emergencial, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Isso se corrobora com o parecer emitido pelo NAT, com conclusão não favorável à parte agravada.
Assim, em se tratando de um medicamentos não padronizados pelo SUS, somado à insuficiência dos elementos que justifiquem a tutela provisória de urgência na origem, entendo que o Poder Público não pode ser compelido a fornecer, liminarmente, os medicamentos pleiteado pela parte recorrida.
Quanto ao perigo de dano, verifico a plausibilidade da alegação da parte recorrente, já que a decisão agravada produz efeitos de imediato, ensejando em prejuízo ao erário sua manutenção.
Desta forma, em face da ausência de comprovação dos requisitos necessários para o fornecimento de fármaco não incorporado em atos normativos do SUS, a tutela recursal de urgência merece acolhimento.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 dias (quinze) dias, na forma como determina o art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora -
18/02/2025 13:39
Expedição de intimação - diário.
-
17/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000812-72.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: VERLANY PEREIRA PORTO, MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do da Vara Única da Comarca de Jerônimo Monteiro, que deferiu pleito antecipatório para o fim de determinar que o requerido/agravante forneça os medicamentos DYMISTA SPRAY NASAL, PATANOL S COLÍRIO e ZINA 5MG à requerente/agravada, para tratamento rinite alérgica e vasomotora (Cid J30) Assim, pugna o Agravante, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Alega a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento não tem, como regra, efeito suspensivo, podendo, no entanto, o relator, atribuir-lhe esse efeito, se verificado, no caso, que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Da análise do acervo fático-probatório, verifico que a decisão agravada acatou liminarmente o pedido da requerente, obrigando o Estado do Espírito Santo a fornecer os medicamentos que lhe foram prescritos.
No caso em apreço, a priori, evidencia-se o requisito da verossimilhança das alegações recursais, autorizadora da atribuição do pretendido efeito suspensivo, bem como resta configurado, efetivamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que o agravante possa vir a sofrer com a não concessão do efeito suspensivo.
Isto porque, não há, na origem, comprovação expressiva da imprescindibilidade do uso dos medicamentos, do seu caráter emergencial, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Isso se corrobora com o parecer emitido pelo NAT, com conclusão não favorável à parte agravada.
Assim, em se tratando de um medicamentos não padronizados pelo SUS, somado à insuficiência dos elementos que justifiquem a tutela provisória de urgência na origem, entendo que o Poder Público não pode ser compelido a fornecer, liminarmente, os medicamentos pleiteado pela parte recorrida.
Quanto ao perigo de dano, verifico a plausibilidade da alegação da parte recorrente, já que a decisão agravada produz efeitos de imediato, ensejando em prejuízo ao erário sua manutenção.
Desta forma, em face da ausência de comprovação dos requisitos necessários para o fornecimento de fármaco não incorporado em atos normativos do SUS, a tutela recursal de urgência merece acolhimento.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 dias (quinze) dias, na forma como determina o art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora -
12/02/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:40
Expedição de intimação - diário.
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11/02/2025 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 17:20
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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14/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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