TJES - 5000910-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000910-56.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VILMA VIDAL GOMES Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VILMA VIDAL GOMES.
Por meio da petição de id 67321206, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Portanto, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas processuais considerando que “o art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal” (TJ-ES - Apelação Cível: 5001571-66.2023.8.08.0049, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, 3ª Câmara Cível).
Não tendo a relação processual se perfectibilizado, tampouco é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Destaco que não foi imposta nenhuma restrição sobre o bem pelo RENAJUD: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
15/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:30
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:04
Juntada de
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:03
Juntada de
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15/08/2024 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:11
Processo Inspecionado
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19/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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