TJES - 5001502-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BARCELOS SEZINI em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5001502-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINA BARCELOS SEZINI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BARCELOS SEZINI em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5001502-75.2024.8.08.0024 AUTOR: ANA KAROLINA BARCELOS SEZINI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA KAROLINA BARCELOS SEZIN em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A, pelas razões expostas na petição de Id. no 36573574, instruída com os documentos anexos.
Alega a requerente em síntese que a) a autora adquiriu passagens aéreas a fim de realizar viagem a lazer entre as cidades de Vitória e Londres, a qual seria operada pela cia aérea LATAM; b) por culpa exclusiva da ré a autora sofreu um enorme estresse e esgotamento emocional, ao ter seu primeiro voo atrasado de forma imotivada e sem aviso prévio, razão pela qual perdeu sua conexão; c) ao desembarcar a autora se dirigiu ao guichê da cia aérea e exigiu sua realocação no próximo voo porém teve seu pedido negado sendo obrigada a viajar numa realocação indesejada e prejudicial atrasando sua chegada ao seu destino com mais de 24 horas de atraso; d) foi compelida a aguardar pelo novo embarque sem receber assistência material suficiente da ré suportando muito desgaste e sofrimento emocional; e) a autora havia se programado com muita antecedência pois havia programado a viagem com intuito de lazer com a família; f) a Autora aguardou mais de uma hora para conseguir embarcar em seu voo de São Paulo com destino a Londres, o que acarretou na perda da conexão seguinte; g) a Ré não prestou qualquer informação prévia acerca do atraso do voo e, de igual maneira, não soube informar o tempo de atraso, fazendo com que a Requerente fosse obrigada a aguardar por mais de uma hora em pé, extremamente angustiada diante da incerteza da realização do voo e, principalmente, por ter um voo de conexão logo em seguida; h) Esse atraso, que não foi comunicado previamente, resultou na perda de um dia inteiro de lazer com a família, que era o principal objetivo da viagem.
A situação se agravou ainda mais quando, ao desembarcar em Londres, a Autora descobriu que uma parte essencial do carrinho de bebê havia sido extraviada, forçando-a a carregar seu filho no colo.
Isso não só causou desconforto físico, mas também gerou um estresse emocional significativo; i) a companhia aérea não ofereceu o atendimento adequado, descumprindo diversas normas estabelecidas pela ANAC, que incluem a obrigação de informar os passageiros sobre atrasos e prestar assistência necessária em situações como essa.
A Requerente sentiu-se completamente desamparada, enfrentando não apenas a frustração pela perda de momentos planejados, mas também a humilhação de lidar com uma situação tão estressante e desconfortável; j) a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor, que claramente estabelece a obrigação do prestador de serviços de indenizar por danos causados ao consumidor.
Ao final, pleiteia a condenação da demandada : i) a inversão do ônus da prova; ii) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); considerando o caráter punitivo iii) honorários contratuais a serem pagos aos causídicos dos autores.
Contestação constante do ID 39349945, em que a parte requerida alega: a) a companhia aérea ré não deve ser responsabilizada pelo atraso de um voo causado por um problema técnico inesperado na aeronave, que exigiu manutenção imediata e não programada; b) a falha foi imprevisível e fora do controle da empresa, o que caracteriza um caso fortuito ou força maior, excluindo sua responsabilidade civil em situações como essa, a segurança dos passageiros e da tripulação é prioritária, justificando a necessidade de cancelar ou atrasar o voo para evitar riscos; c) as aeronaves passam por manutenções preventivas regulares e por testes adicionais antes de cada voo.
Quando são detectados problemas técnicos nesses testes, a aeronave deve ser submetida a reparos não programados, o que aconteceu neste caso.
O cancelamento ou atraso de voos por essa razão visa garantir a segurança e não pode ser considerado um ato ilícito; d) prestou toda a assistência necessária aos passageiros afetados, conforme previsto pela resolução nº 400 da ANAC, que regula esse tipo de situação.
Para que haja direito à indenização, seria necessário comprovar que houve um ato ilícito, que a parte autora sofreu um dano e que há um nexo causal entre o dano e a conduta ilícita da empresa esses elementos não estão presentes no caso, visto que o atraso foi causado por circunstâncias fora do controle da ré e em prol da segurança de todos os envolvidos.
Réplica, ao ID 47097096. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto, pretende a demandante a condenação da requerida ao pagamento de danos extrapatrimoniais (morais), em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo prestado por esta.
A requerida,
por outro lado e em síntese, aponta pela inexistência dos danos morais pleiteados.
Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam que a autora adquiriu passagem aérea com a companhia requerida para o trecho Vitória x São Paulo, com horário de partida previsto para as 22h 00m e a previsão de chegada era 23h 50m, do dia 23/10/2023.
No mais, é incontroverso que o embarque inicial da autora fora cancelado.
Com o intuito de justificar o cancelamento, a empresa demandada declinou em primeiro momento que o voo (Vitória x São Paulo (GRU)) não decolou por questões de manutenção técnica não programada.
A questão não foi saneada, razão pela qual a ré informou que o voo não iria partir.
A autora indica também extravio de sua bagagem.
Quanto às hipóteses aventadas, colaciono entendimento doutrinário acerca da diferença entre fortuito interno e fortuito externo, para melhor compreender a sua possibilidade ou não de aplicação.
A propósito: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. [...] não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada a inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I)” (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ªed.
São Paulo:Saraiva, 2005, p. 310-311).
No caso em comento, destaco que as excludentes pleiteadas não afasta a responsabilidade da companhia aérea, ao passo que a companhia aérea não comprovou a efetiva informação que o voo não foi operado devido a impedimentos, a fim de justificar cancelamento do voo por motivo imprevisível e alheio à sua vontade, conforme exige o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC que em casos de cancelamento de voo ou interrupção do serviço,o transportador deverá oferecer as alternativas de: i) reacomodação; ii) reembolso; iii) execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso em tela, é possível atestar, que a empresa demandada não realocou a autora, ou seja, deixando assim, de prestar assistência material à requerente, notadamente pela não disponibilização de serviço de hospedagem, ferindo o direito previsto nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Desse modo, inexistindo causa excludente de responsabilidade, entendo que o cancelamento no trajeto contratado pela autora, decorrente de aparente falha e conserto mecânico, caracteriza a existência de falha na prestação do serviço da companhia aérea, nos moldes do artigo 14 do CDC.
Assim, as provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade da requerente foram violados, sendo devida a compensação pelos danos sofridos.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
Cancelamento de voo doméstico.
Alegação de excludente de responsabilidade decorrente de força maior, tendo em vista a necessidade de readequação da malha aérea em atenção às determinações das autoridades aeroportuárias relacionadas à covid-19.
Motivo de força maior não comprovado.
Fortuito interno.
Falha na prestação do serviço.
Sentença de procedência que se mantém em parte.
Dano moral cabível, devendo, porém, ser reduzido para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Termo inicial dos juros moratórios devidamente fixado, em razão da relação contratual.
Parcial provimento do apelo. (TJRJ; APL 0044669-67.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 01/04/2024; Pág. 752) Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserto na petição inicial para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora a contar da citação, pelo índice da taxa SELIC, a teor do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária .
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC Após o trânsito em julgado: i) intime-se a requerida para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:10
Julgado procedente o pedido de ANA KAROLINA BARCELOS SEZINI - CPF: *49.***.*73-16 (AUTOR).
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06/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 10:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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06/08/2024 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 16:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 05:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BARCELOS SEZINI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BARCELOS SEZINI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 10:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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07/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BARCELOS SEZINI em 26/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/01/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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