TJES - 0003879-27.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:11
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} D E C I S Ã O De início, esclareço que o Infoseg é base de dados cadastrais relacionado à Segurança Pública.
Assim, inexiste busca patrimonial pelo referido sistema.
Inviável a busca de informações em registro de imóveis (SREI), de forma ampla e irrestrita, notadamente porque: i) a base de dados é pública e cabe a parte, não amparada pela AJG, a consulta a ser realizada, inclusive podendo ser realizada de forma online mediante cadastramento da parte e (eventual) utilização de certificado digital; ii) a pesquisa a ser realizada tem custos de emolumentos impostos por lei e a disponibilização da certidão online depende do pagamento prévio destes custos, o que é inviável de ser realizado, de forma antecipada, por intermédio do Poder Judiciário; iii) o pedido não se encontra dentre as hipóteses previstas no artigo 25 do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça (Em situação semelhante, foi decidido pelo e.
TJES no Agravo de Instrumento de n.º 0011900-21.2018.8.08.0011, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Substituto Júlio César Costa de Oliveira, Data de Julgamento: 13/11/2018).
Tanto é assim, que o artigo 3º do Provimento de n.º 47/2015 do CNJ afirma que o sistema viabiliza o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, não impondo qualquer obrigação ao magistrado para, de forma irrestrita, realizar buscas de bens imóveis, ainda mais quando a própria parte tem condições (econômicas e jurídicas) para fazê-lo.
O indeferimento também se justifica à luz do artigo 25 do Provimento n.º 59/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
De mais a mais, a parte exequente poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (https://registradores.onr.org.br) – no item Pesquisa Qualificada), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos.
Assim, indefiro o pedido de consulta via SREI (busca de bens imóveis perante o Cartório de Registro Público), inclusive com relação a SAEC-ONR.
Realizada a consulta via Sniper, segue resultado em anexo.
Serve o presente despacho de ofício a ser encaminhado ao Serasa para anotar o débito da parte executada.
Intime-se para ciência a exequente.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANESTES CREDITO IMOBILIARIO SA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 08:11
Decorrido prazo de BANESTES CREDITO IMOBILIARIO SA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de BANESTES CREDITO IMOBILIARIO SA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANESTES CREDITO IMOBILIARIO SA em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 03:40
Decorrido prazo de TOMAZELLI ENGENHARIA COMERCIO E PLANEJAMENTO LTDA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 10:52
Juntada de Petição de habilitações
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16/11/2022 19:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2012
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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