TJES - 5025298-34.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de NIVALDO KRUGER BOONE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5025298-34.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO KRUGER BOONE REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogados do(a) AUTOR: JOHN LENNON FERNANDO DE JESUS - ES35361, THYELLIS CESAR SANTOS SANTANA - ES26061 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência inaudita altera pars formulado por Nivaldo Kruger Boone, com fundamento no artigo 300 do CPC, visando compelir o réu a custear liminarmente todos os gastos do tratamento médico decorrente de suposto erro médico praticado por sua equipe.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, bem como a ausência de elementos que infirmem sua veracidade.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o § 3º do artigo 300 do CPC dispõe que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, o provimento antecipatório pretendido pelo autor — custeio imediato de despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas — acarreta efeitos de difícil ou impossível reversão, já que importa em adiantamento de valores que, uma vez desembolsados pelo réu, não poderão ser restituídos com facilidade ou sequer compensados caso a pretensão final do autor seja julgada improcedente.
Além disso, embora a narrativa dos fatos seja grave e revele situação sensível, o pedido é fundado essencialmente em alegações unilaterais, acompanhadas de documentos cuja análise probatória exige contraditório e produção de prova pericial, especialmente quanto à suposta falha técnica, ao nexo causal e à responsabilidade do réu.
A medida pretendida, portanto, antecipa os próprios efeitos da tutela final de mérito sem que se possa, de plano, constatar a presença inequívoca dos requisitos legais, principalmente quanto à probabilidade do direito, em termos juridicamente suficientes para justificar a medida excepcional.
Dessa forma, ausente a comprovação segura da probabilidade do direito em grau compatível com o provimento pretendido e, sobretudo, diante da irreversibilidade da medida requerida, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
DETERMINO a citação da parte ré, HOSPITAL MERIDIONAL S.A., para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CARIACICA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 20:34
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 08:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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