TJES - 0000860-67.2015.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000860-67.2015.8.08.0069 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES, PAULINA MARVILA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO MARCOS ROMANO - ES13811 SENTENÇA Cuido ação civil pública c/c pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e de PAULINA MARVILA DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
Em resumo, sustenta o Parquet que: 1) conforme Relatório de Vistoria elaborado pelo IEMA, datado de 16/05/2012, “16/05/2012, a requerida Paulina Marvila de Oliveira possui um quiosque denominado ‘Pontão do Siri’ nas margens da Lagoa do Siri, situado em área de preservação permanente - APP, distando cerca de 14 a 30 metros da água da Lagoa”; 2) em frente ao quiosque da segunda requerida há uma construção que serve de depósito e banheiro para clientes, distando cerca de 21 a 28 metros da água da lagoa”, sendo que “o solo arenoso drena rapidamente os efluentes, que alcançam as águas da lagoa e do mar”; 3) “o IEMA realiza análises periódicas da qualidade da água da Lagoa do Siri, e infere-se do relatório elaborado em maio de 2012 que a água estava imprópria para banho em janeiro de 2012, o que ocorre em todos os verões, tendo em vista que em janeiro o número de turistas e visitantes na lagoa é maior e, consequentemente, o volume de esgoto lançado nas fossas dos quiosques e restaurantes é bem elevado, sendo carregado pelo solo até atingir o lençol freático e as águas da Lagoa”; 4) a segunda requerida, embora autuada pelo IEMA em 2012 “para remover as mesas fixas (madeira) colocadas na área da praia, e, ainda, remover as fossas simples e implantar sistema hidrossanitário totalmente impermeabilizado para tratamento de esgoto doméstico, com ART de técnico responsável”, não adotou tais medidas, intensificando os danos ao meio ambiente; 5) “o que se verifica é um descaso não só de particulares de Áreas de Preservação Permanente, mas, sobretudo, do Município de Marataízes que, ciente das ilegalidades que vem ocorrendo há anos no entorno de suas lagoas, inclusive a do Siri, permanece inerte no seu poder/dever de fiscalizar e aplicar sanções administrativas”, descumprindo sentença proferida em sede de ação cautelar.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse deferido o pedido liminar, determinando-se que, no limite de 50 (cinquenta) metros às margens da Lagoa do Siri (APP), seja(m): a) determinada a “paralisação imediata de todas as obras já iniciadas”; b) “proibida o início de qualquer tipo de edificação, determinando-se ao Poder Público Municipal que se abstenha de conceder licença para o exercício de quaisquer atividades nessas áreas, a não ser que se refiram à recomposição do meio ambiente lesado (com acompanhamento e fiscalização do IEMA)”; c) determinado ao Município de Marataízes que promova a afixação de placas, “de modo que sejam visíveis da via pública, a dois metros de altura do solo, com dimensões 3m x 3m, no mínimo, com fundo amarelo e letras pretas, e a mantê-las a cada 200 metros da APP no entorno da lagoa”, com os dizeres “É PROIBIDA QUALQUER INTERVENÇÃO ATÉ O LIMITE DE 50 METROS NAS MARGENS DA LAGOA DO SIRI - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -, POR SE TRATAR DE CRIME AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO SUJEITA A DEMOLIÇÃO”; d) removidas as mesas, bancos e cadeiras fixas das margens da lagoa.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem, bem como pela condenação dos requeridos, de forma solidária, a: 1) “demolir, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, as edificações/estabelecimentos comerciais restaurante e quiosque, dando destinação adequada aos resíduos sólidos decorrentes das demolições, sob pena de pagamento de multa diária que poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do art. 14, inc.
I, da Lei n° 6.938/8 1, a ser recolhida ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados;”; 2) “restaurar integralmente as condições ideais da vegetação, solo e corpo d'agua, sob orientação do órgão ambiental competente (elaborar e executar Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, sob supervisão do IEMA, se for o caso), nos termos da legislação vigente, no prazo de 6 (seis) meses, tudo sob pena de pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados”.
Caso seja indeferido o pedido de demolição do imóvel, requer, subsidiariamente, “sejam os requeridos condenados a implantar sistema hidrossanitário totalmente impermeabilizado para tratamento de esgoto doméstico, apresentando ART do técnico responsável pela obra e relatório descritivo/fotográfico comprobatório junto ao IEMA, no prazo de 20 (dias) a contar do trânsito em julgado”.
A decisão de fl. 41/42 verso (autos digitalizados) deferiu o pedido de urgência.
Citado, a requerida Paulina Marvila de Oliveira apresentou a contestação de fl. 48/50, aduzindo que: 1) “não existe no local nenhuma cadeira ou mesa fixa”, pois todas são de plástico e móveis; 2) em “26 de março de 2013 a requerida protocolou seu projeto hidrosanitário no Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA”; 3) “os quiosques existem no local há mais de 20 (vinte) anos, sendo a comunidade local sobrevive desta economia, já que se trata do único atrativo da região e, com suas demolições deixará de existir turismo e, em contrapartida, seus moradores deixarão de fornecer o sustento necessário as suas famílias, já que esta é a única fonte de renda da Requerida e de 90% (noventa por cento) dos moradores da Lagoa do Siri”.
Por sua vez, o Município de Marataízes apresentou a contestação de fl. 71/76, arguindo as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, uma vez que o ente municipal “é o mais prejudicado”, não tendo “qualquer participação nas ações consideras irregulares pelo Ministério Público”; b) necessidade de inclusão do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA no polo passivo, pois “referido órgão tem ciência das construções lá edificadas”.
No mérito, aduz que: 1) “a Municipalidade tem cumprido, por meio de sua fiscalização de obras e posturas e fiscalização ambiental, o seu papel fiscalizador, não se podendo falar em omissão do Ente Municipal, pois as fiscalizações tem sido realizadas diuturnamente”; 2) a(s) construção(ões) impugnada(s) foi(ram) edificada(s) “sob a égide da Legislação da época, especialmente, a Lei nº 4.771/65, que sofreu uma considerável modificação, qual seja, a ampliação da faixa marginal passando de 5 metros para 30 metros”; 3) “todas as licenças para a construção de referidas edificações, se foram autorizadas, foram feitas pelo Município de Itapemirim, o que acreditamos terem sido realizadas dentro das regras legais exigíveis a época, pois não havia, ainda, ocorrido a emancipação do Município de Marataízes que somente aconteceu em 1997”; 4) “Municipalidade, por meio de sua fiscalização, tem autuado os moradores para a regularização das construções de fossa que foram construídas irregularmente próximas a Lagoa do Siri”, não havendo que se falar em omissão do ente municipal; 5) “o Município executou análise ambiental no local, constatando, inclusive que muitos quiosques possuem croquis com ciência do IEMA, o que não influiu na fiscalização e ações inibidoras por parte da fiscalização, tendo a fiscal notificado todos os quiosques e restaurantes da Lagoa do Siri”, fato que demonstra a fiscalização habitual empreendida pelo requerido.
Ao longa da instrução processual foram apresentados estudos técnicos produzidos pelo IEMA e por servidores do Município de Marataízes. É o breve relato.
DECIDO.
O feito comporta imediato julgamento, sendo desnecessárias a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, esclareço que a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Marataízes se confundem com o próprio mérito, motivo pelo qual deixo de conhecê-las neste momento.
Já no que toca à tese de necessidade de formação de litisconsórcio mediante a inclusão do IEMA no polo passivo da demanda, esclareço que a presente demanda tem por escopo aquilatar a responsabilidade do ente municipal e da Srª.
Paulina Marvila de Oliveira pela suposta prática de dano ambiental na região conhecida como Lagoa do Siri, inexistindo razão para inserir do órgão ambiental nos autos, notadamente porque o mesmo vem cumprindo sua missão de assegurar o uso adequado dos recursos naturais, a conservação e a recuperação dos ecossistemas.
Assim, rejeito a preliminar em comento.
Por não existirem questões processuais pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito.
Como é de sabença comezinha, tanto o Código Florestal quanto o Código Municipal de Meio Ambiente estabelecem como Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluindo os efêmeros, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’gua de menos de 10 (dez) metros de largura.
Vejamos: Art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; Art. 34 da Lei Municipal nº 1.975/2017 (Código Municipal de Meio Ambiente) - São áreas de preservação permanente: I- As faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluindo os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10(dez) metros de largura; Pois bem! Após uma detida análise do acervo processual, nota-se dos estudos técnicos outrora anexados que o quiosque Pontão do Siri, pertencente/administrado pela requerida Paulina Marvila de Oliveira, foi edificado em área de preservação permanente sem a necessária autorização de todos os órgãos ambientais, não se vendo, até o momento, a adoção de medidas concretas e de acordo com as normas técnicas para evitar a degradação da área, em especial do corpo hídrico.
No detalhe, ainda que a defendente tenha apresentando o Projeto de Tratamento de Esgoto de fl. 55/67 (autos digitalizados), não consta nos autos a necessária aprovação do mesmo junto aos órgãos ambientais responsáveis pela gestão da área, muito menos a comprovação de que a obra de tratamento de esgoto foi efetivamente implementada.
Ocorre que, não obstante o desatendimento das normas ambientais na hipótese, a prova dos autos é no sentido de que o Município de Marataízes vem empreendendo esforços para a urbanização da Lagoa do Siri, a fim de sanar os prejuízos ambientais verificados na região.
Ora, conforme se observa do Parecer Técnico nº 322/2023 (ID nº 32973279) o Município de Marataízes promoveu a elaboração três projetos de urbanização da Lagoa do Siri, sendo eles: a) PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DE DESPOLUIÇÃO, ENGORDAMENTO E URBANIZAÇÃO DA LAGOA DO SIRI NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, tendo “como diretrizes a preservação do ambiente natural, respeitando as características físicas do local, e buscando adequar o espaço de forma a criar um novo cenário urbanístico e paisagístico que promova a valorização e a acessibilidade da área e proporcione uma melhor utilização da praia como área de lazer e contemplação, estabelecendo uma relação sustentável com a natureza”; b) PROJETO EXECUTIVO DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DAS RUAS DO ENTORNO DA LAGOA DO SIRI, NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, tendo como por objetivo “proteger as vias em estudo, das águas que, de algum modo, possam prejudicá-las ou, com elas interferirem”; c) PROJETO EXECUTIVO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ENTORNO DA LAGOA DO SIRI NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, onde foi considerada a população atual para a instalação das Estações Elevatórias do tipo “poço úmido”.
Nesse caminhar, não há dúvidas de que os projetos suso mencionados se mostram suficientes para a adequada resolução da questão ambiental, tanto que foi sinalizado no Parecer Técnico 021/2024 (ID nº 37080388), em complemento ao parecer de ID nº 32973279, que os mesmos contemplam a demolição das edificações nominadas de Recanto da Lagoa, Pontão do Siri, Quiosque do Augusto, Quiosque da Lagoa, Siri Capixaba e o Antigo quiosque do Jhonne’s.
Com isso, dada a especificidade da questão em análise e diante dos projetos de urbanização apresentados, tenho que apenas o Município de Marataízes deve ser compelido a efetuar eventual demolição de construções em desacordo com o art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e o art. 34 da Lei Municipal nº 1.975/2017 (Código Municipal de Meio Ambiente), com a restauração da área degradada, ante seu dever de fiscalização previsto na CRFB e na legislação ambiental.
A propósito, segue o aresto abaixo destacado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MEIO AMBIENTE - LANÇAMENTO IRREGULAR DE EFLUENTES SANITÁRIOS EM CURSO D'ÁGUA - DANO AMBIENTAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A legitimidade passiva do ente municipal decorre, in concreto, do dever constitucionalmente estabelecido de proteção ao meio ambiente, nos termos do que dispõe o art. 225, da Constituição Federal, ao passo em que a (legitimidade) da concessionária de serviço público decorre do contrato firmado com o respectivo Município. 2.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (confira-se o recurso especial n. 1.989.778), a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, dispensando-se a demonstração de prejuízos. (TJES.
Apelação Cível nº 0004788-17.2018.8.08.0038; Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 08/05/2025) Por fim, consigno que o pleito indenizatório não merece acolhida, uma vez que o Município de Marataízes já iniciou a implementação de políticas públicas para a adequada urbanização da Lagoa do Siri.
Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR unicamente o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES na obrigação de fazer consistem em: demolir, eventuais edificações em desacordo com a legislação ambiental situadas em área de preservação permanente (30 metros às margens da Lagoa do Siri), dando destinação adequada aos resíduos sólidos decorrentes das demolições, sob pena de incidência das sanções contidas no art. 14 Lei nº 6.938/81, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesado; restaurar integralmente as condições ambientais da vegetação, solo e corpo d'água, sob orientação do órgão ambiental competente (elaborar e executar Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, sob supervisão do IEMA), nos termos da legislação vigente, em até 06 (seis) meses.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de demanda movida pelo Ministério Público Estadual.
Feito não sujeito a remessa necessária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
03/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:59
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
26/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:41
Apensado ao processo 0003754-84.2013.8.08.0069
-
30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/04/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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