TJES - 5000208-98.2024.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de PEDRO JOSE LUCINDO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de GIZELLE ECHER VIANNA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000208-98.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIZELLE ECHER VIANNA, PEDRO JOSE LUCINDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por GIZELLE ECHER VIANNA e PEDRO JOSÉ LUCINDO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Da inicial Os autores narram que teria sido indevidamente negado o desconto de 40% (quarenta por cento) aplicável à multa de trânsito paga sem recurso contra a atuação.
Com base nisso, pretendem a condenação dos réus à restituição da diferença entre a quantia paga e o valor com o desconto aplicado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Da contestação Os réus sustentaram a ilegitimidade passiva do Estado, a legalidade da limitação do desconto a 20% (vinte por cento) e a inexistência de danos indenizáveis (Id n.º 47148189).
Da réplica Os autores se manifestaram sobre a preliminar suscitada e reafirmaram a responsabilidade dos réus (Id n.º 55030175). É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA LEGITIMIDADE O Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES é autarquia pública estadual dotada de personalidade jurídica própria cujas competências são definidas pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e pelo art. 11, da Lei Estadual n.º 2.482/1969.
Dentre as atribuições do DETRAN/ES, destaco: CTB.
Art. 22. [...] VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Lei Estadual n.º 2.482/1969.
Art. 11. [...] 12 – arrecadar as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos, por infrações ocorridas na área de sua jurisdição; Diante de tal disposição legal, verifica-se que a aplicação de penalidades por infrações de trânsito, a notificação dos infratores e a arrecadação das respectivas multas são atos de gestão e execução próprios da autarquia estadual, no exercício de sua competência específica.
Assim, sendo o DETRAN/ES o ente responsável pelos procedimentos administrativos de imposição e cobrança de multas de trânsito, eventual discussão acerca da regularidade de tais atos, incluindo a aplicação de descontos, deve ser travada diretamente com a autarquia.
O Estado do Espírito Santo, na qualidade de ente federativo ao qual o DETRAN/ES é vinculado, não possui legitimidade para responder diretamente por atos praticados pela autarquia no exercício de suas competências legais.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO A possibilidade de desconto no valor das multas de trânsito está prevista no art. 284, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em sua redação atual, o § 1º do referido artigo estabelece as condições para a obtenção do desconto de 40% (quarenta por cento), in verbis: Art. 284. [...] § 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação.
Depreende-se que a adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) deve ocorrer antes do envio da correspondente notificação da autuação para que produza seus efeitos.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor Pedro, condutor autuado, aderiu ao SNE em 20/09/2021 (Id n.º 47148190).
Por outro lado, a notificação da autuação foi encaminhada pelo sistema em 03/02/2024 (Id n.º 3936513, p. 6) e por via postal em 06/02/2024 (Id n.º 47148192).
Ou seja, a adesão do autor Pedro José Lucindo ao SNE ocorreu muito antes do envio da notificação da autuação.
Desse modo, não subsiste a alegação defensiva de que, quando da adesão, a notificação já teria sido expedida, o que gera o direito à restituição do valor pago indevidamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, aa situação narrada não extrapola a esfera do mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável.
A frustração pela não obtenção do desconto máximo e a necessidade de buscar o Judiciário para reaver a diferença paga, por si sós, não caracterizam violação a direitos da personalidade passível de reparação extrapatrimonial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: I - declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao Estado do Espírito Santo; II - julgo parcialmente procedente os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo a restituir aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor efetivamente pago e o valor que seria devido com a aplicação do desconto de 40% (sessenta por cento do valor original).
A correção monetária incidirá desde o efetivo desembolso e os juros moratórios, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema n.º 905), observada a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO JOSE LUCINDO - CPF: *91.***.*99-42 (REQUERENTE).
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01/12/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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