TJES - 5012536-90.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
04/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE) e INES NEVES DA SILVA SANTOS - CPF: *19.***.*74-53 (AGRAVADO).
-
19/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012536-90.2022.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: INES NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO DA RECORRIDA: ANDRE PIM NOGUEIRA - OAB ES13505-A e FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11253073), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8492442, integralizado no id. 10430550) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado em face de INES NEVES DA SILVA SANTOS, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cujo decisum determinou o pagamento das custas processuais em favor de Serventia não oficializada, tendo em vista a sua sucumbência no feito.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ESTADO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A presente demanda tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, com sentença proferida antes da publicação da Resolução nº. 24/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que desmembrou e oficializou a Escrivania de Foro Judicial da referida unidade judiciária do Cartório do 4º Ofício Tabelionato de Notas de Vitória, Comarca da Capital. 2.
O artigo 31 do ADCT resguardou os direitos dos então titulares de serventias não oficializadas, sendo que no julgamento da ADI nº 1.498/RS, a Corte Constitucional apenas entendeu pela inconstitucionalidade de norma estadual que permitiu a reversão de serventias estatais para a iniciativa privada, o que difere da presente situação fática na medida em que a referida unidade judiciária não oficializada, quando do ajuizamento da ação de origem, ainda não havia sido estatizada. 3.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, como postulado pelo recorrente, por não haver violação das determinações do artigo 31 do ADCT, o que impõe a manutenção da decisão impugnada quanto à condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento das taxas judiciárias. 4.
Quanto à alegação de necessidade de afastamento da condenação ou arbitramento proporcional de custas, cumpre destacar que o artigo 20, § 1º não faz menção à necessidade do referido arbitramento, sendo inviável acolher este pleito. 5.
Em relação à não concessão de oportunidade para que a Fazenda Pública pudesse impugnar a determinação de pagamento das custas, observa-se que consta da própria decisão recorrida o pleito do agravante para ser apresentada nova guia de custas para pagamento, o que denota a observância do devido processo legal quanto a plena exigibilidade do título executivo formado.
Na sequência, considerando que a conta de custas impugnada estipula montante referente aos atos exclusivamente praticados pela escrivã, não há que se falar em rateio do valor com outros órgãos. 6.
Consigna-se que a presente hipótese não se assemelha ao caso discutido no Recurso Extraordinário nº 808.202-RS (Tema nº 779 de RG), que estabeleceu teto remuneratório para tabeliães substitutos e interinos, especialmente pelo caso concreto versar sobre remuneração de custas processuais remanescentes devidas aos escrivães de serventias não-oficializadas. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5012536-90.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA, Terceira Câmara Cível, Sessão Virtual de 20 a 28/05/2024).
Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 10430550).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso XI, da Constituição Federal, ao artigo 381, do Código Civil e ao artigo 534, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos seguintes: (I) inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13; (II) impossibilidade de expedição de RPV de ofício pelo magistrado; (III) redivisão proporcional das custas, diante da expressiva parcela de atos praticados após a oficialização da serventia; (IV) observância à limitação da remuneração da escrivã ao teto remuneratório.
Contrarrazões (id. 13067042), pelo desprovimento recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, no que diz respeito aos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso XI, da Constituição Federal, e ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, registre-se que é inviável o debate acerca da contrariedade dos aludidos dispositivos, ainda que por via reflexa, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Além disso, no que diz respeito a ofensa ao artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013; ao artigo 381, do Código Civil; ao artigo 534, do Código de Processo Civil, e ao artigo 39, da Lei nº 6.830/1980, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe in litteris: Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
A propósito, é firme a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examen: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 190/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) IV.
A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local.
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
V. (...) VI.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.992.138/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. […]. (STJ, AgRg no Ag n. 1.322.009/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ______________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012536-90.2022.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: INES NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO DA RECORRIDA: ANDRE PIM NOGUEIRA - OAB ES13505-A e FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 11253326), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8492442, integralizado no id. 10430550) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado em face de INES NEVES DA SILVA SANTOS, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cujo decisum determinou o pagamento das custas processuais em favor de Serventia não oficializada, tendo em vista a sua sucumbência no feito.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ESTADO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A presente demanda tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, com sentença proferida antes da publicação da Resolução nº. 24/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que desmembrou e oficializou a Escrivania de Foro Judicial da referida unidade judiciária do Cartório do 4º Ofício Tabelionato de Notas de Vitória, Comarca da Capital. 2.
O artigo 31 do ADCT resguardou os direitos dos então titulares de serventias não oficializadas, sendo que no julgamento da ADI nº 1.498/RS, a Corte Constitucional apenas entendeu pela inconstitucionalidade de norma estadual que permitiu a reversão de serventias estatais para a iniciativa privada, o que difere da presente situação fática na medida em que a referida unidade judiciária não oficializada, quando do ajuizamento da ação de origem, ainda não havia sido estatizada. 3.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, como postulado pelo recorrente, por não haver violação das determinações do artigo 31 do ADCT, o que impõe a manutenção da decisão impugnada quanto à condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento das taxas judiciárias. 4.
Quanto à alegação de necessidade de afastamento da condenação ou arbitramento proporcional de custas, cumpre destacar que o artigo 20, § 1º não faz menção à necessidade do referido arbitramento, sendo inviável acolher este pleito. 5.
Em relação à não concessão de oportunidade para que a Fazenda Pública pudesse impugnar a determinação de pagamento das custas, observa-se que consta da própria decisão recorrida o pleito do agravante para ser apresentada nova guia de custas para pagamento, o que denota a observância do devido processo legal quanto a plena exigibilidade do título executivo formado.
Na sequência, considerando que a conta de custas impugnada estipula montante referente aos atos exclusivamente praticados pela escrivã, não há que se falar em rateio do valor com outros órgãos. 6.
Consigna-se que a presente hipótese não se assemelha ao caso discutido no Recurso Extraordinário nº 808.202-RS (Tema nº 779 de RG), que estabeleceu teto remuneratório para tabeliães substitutos e interinos, especialmente pelo caso concreto versar sobre remuneração de custas processuais remanescentes devidas aos escrivães de serventias não-oficializadas. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5012536-90.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA, Terceira Câmara Cível, Sessão Virtual de 20 a 28/05/2024).
Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 10430550).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso XI, da Constituição Federal, ao artigo 381, do Código Civil e ao artigo 534, do Código de Processo Civil, sob os fundamentos seguintes: (I) inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13; (II) impossibilidade de expedição de RPV de ofício pelo magistrado; (III) redivisão proporcional das custas, diante da expressiva parcela de atos praticados após a oficialização da serventia; (IV) observância à limitação da remuneração da escrivã ao teto remuneratório.
Contrarrazões (id. 9634808), pelo desprovimento recursal.
Inicialmente, cumpre asseverar que a vedação constante na Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que a Decisão prolatada em Primeira Instância que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento e culminou no Acórdão ora impugnado não consiste em medida liminar, porquanto dotada de caráter de definitividade e, caso não impugnada a seu tempo e modo, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal.
Destarte, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista a irresignação evidenciar a necessidade de se perquirir, primeiramente, suposta afronta a dispositivo infraconstitucional, notadamente o artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Custas para expedição de precatório. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (STF, ARE 1336381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/05/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 18:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/04/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2025 16:25
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
08/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
24/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 20:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/10/2024 12:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/10/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 21:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 13:18
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
24/06/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/05/2024 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2024 15:04
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
29/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
06/09/2023 16:12
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
06/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2022 21:37
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
19/12/2022 21:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
15/12/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004593-95.2024.8.08.0050
Geraldo Alves de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Rayane Gasparini Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 18:03
Processo nº 5000400-31.2024.8.08.0052
Maria Aparecida Franca da Rosa
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Maciel Ferreira Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:08
Processo nº 5000335-65.2019.8.08.0002
Thiago Cleiton Silva Soares
Evandro Ferreira Leal
Advogado: Rafael Vargas de Moraes Cassa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2019 18:24
Processo nº 0005188-35.2020.8.08.0014
Willas Junior Guerrini
Wanderson Bolsanelo Benfica
Advogado: Ubirajara Douglas Vianna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2020 00:00
Processo nº 5000244-43.2024.8.08.0052
Josiani Ambrosio de Araujo
Municipio de Rio Bananal
Advogado: Thayna Gonzaga Strozzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:01