TJES - 5000400-31.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FRANCA DA ROSA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:57
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000400-31.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FRANCA DA ROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora pela associação requerida, sob a rubrica "279 CONTRIB.
ABAPEN", foram lícitos e decorrentes de relação jurídica válida, bem como analisar as consequências jurídicas de eventual ilicitude, notadamente o dever de restituir valores e indenizar moralmente a requerente.
Em outras palavras, cumpre analisar a existência de contratação válida que autorizasse os débitos e os danos daí decorrentes.
De início, verifico que a requerida, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (ABAPEN), embora regularmente citada (ID 52816017), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certificado no ID 52873915.
Impõe-se, portanto, a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial.
A relação jurídica em tela, ainda que para declarar sua inexistência, é evidentemente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a ré no de fornecedora de serviços associativos (art. 3º, CDC), ainda que sob a forma de associação, quando realiza descontos em benefícios previdenciários.
Aplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a proteção contra práticas abusivas e o direito à reparação de danos.
No caso dos autos, a parte autora MARIA APARECIDA FRANCA DA ROSA buscou demonstrar que sofreu descontos indevidos em sua pensão por morte, sem nunca ter contratado os serviços da ré.
Para tanto, apresentou o Histórico de Créditos do INSS (ID 42101597), que comprova, ao menos, o desconto de R$ 28,24 na competência de abril de 2024, sob a rubrica "279 CONTRIB.
ABAPEN".
Apresentou também o requerimento administrativo feito ao INSS para exclusão da mensalidade, no qual reitera a ausência de autorização (ID 42101598).
Por sua vez, a parte requerida, revel, não apresentou qualquer prova ou argumento que infirmasse as alegações autorais ou comprovasse a legitimidade dos descontos.
Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 48752157 ), cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação que teria originado os débitos, ônus do qual não se desincumbiu.
Confrontando as alegações e, principalmente, as provas produzidas nos autos e os efeitos da revelia, verifico que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Restou incontroversa, pela presunção do art. 344 do CPC e pela ausência de prova em contrário pela ré (cujo ônus lhe incumbia), a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que autorizasse os descontos da contribuição associativa.
O desconto efetuado no benefício da autora, comprovado pelo documento de ID 42101597, foi, portanto, indevido.
A declaração de inexistência do negócio jurídico que teria dado causa aos descontos é medida que se impõe.
Quanto ao dano material, consistente nos valores indevidamente descontados, a autora comprovou o débito de R$ 28,24 em abril de 2024.
Considerando a natureza mensal da cobrança alegada e a informação do INSS de que a exclusão administrativa (realizada em 16/04/2024 ) surtiria efeito a partir do segundo mês subsequente, é razoável presumir, dada a revelia, que ocorreram descontos também em maio e junho de 2024.
Assim, o valor a ser restituído corresponde a três parcelas de R$ 28,24, totalizando R$ 84,72.
A restituição deve ocorrer em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não se vislumbra engano justificável na conduta da ré ao efetuar cobrança por serviço não contratado, caracterizando má-fé.
O valor total da restituição é, portanto, de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da cobrança indevida por débito inexistente diretamente no benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, insegurança e transtorno à consumidora, pessoa presumidamente vulnerável (pensionista), que necessitou buscar providências administrativas (ID 42101598 ) e judiciais para resolver a questão.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos critérios mencionados sem gerar enriquecimento ilícito.
Conclui-se, assim, pela parcial procedência dos pedidos.
Em resumo: (a) os fatos essenciais comprovados foram a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora pela ré, sem contratação prévia; (b) a causa de pedir discutida foi a falha na prestação de serviço por cobrança indevida e os danos materiais e morais decorrentes; (c) a solução jurídica que se impõe com base nas provas, na revelia e na lei é declarar inexistente a relação jurídica, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e na análise probatória realizada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica (contrato de associação ou similar) entre MARIA APARECIDA FRANCA DA ROSA e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (ABAPEN) que justificasse os descontos sob a rubrica "279 CONTRIB.
ABAPEN" ou similar; b) CONDENAR a requerida, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (ABAPEN), a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice aplicável aos débitos judiciais (conforme tabela prática do TJES) desde a data de cada desconto indevido (abril, maio e junho de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (10/09/2024 ); c) CONDENAR a requerida, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (ABAPEN), a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice aplicável aos débitos judiciais (conforme tabela prática do TJES) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (10/09/2024 ).
JULGO EXTINTO o pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos, pela perda superveniente do objeto.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA FRANCA DA ROSA - CPF: *56.***.*03-00 (REQUERENTE).
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07/12/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:20
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA APARECIDA FRANCA DA ROSA - CPF: *56.***.*03-00 (REQUERENTE)
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26/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:05
Audiência Una cancelada para 27/05/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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26/04/2024 08:25
Audiência Una designada para 27/05/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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26/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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