TJES - 5000418-52.2024.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para CELIMARA TOTOLA DO AMARAL BARBOSA - CPF: *59.***.*97-46 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE RIO BANANAL - CNPJ: 27.***.***/0001-64 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:21
Decorrido prazo de CELIMARA TOTOLA DO AMARAL BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 02:01
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000418-52.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIMARA TOTOLA DO AMARAL BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) (Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela servidora pública municipal CELIMARA TOTOLA DO AMARAL BARBOSA em face do MUNICIPIO DE RIO BANANAL, objetivando o pagamento de remuneração e auxílio alimentação suspensos, retificação funcional e indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão dos pagamentos entre novembro de 2023 e janeiro de 2024, período em que a autora alega ter apresentado tempestivamente laudo para prorrogação de licença saúde, enquanto o réu invoca intempestividade e justas faltas.
A pedra angular do Direito Administrativo é o princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, que vincula estritamente a atuação da Administração Pública.
O dispositivo constitucional estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Diferentemente do particular, ao administrador público só é permitido agir secundum legem, ou seja, quando e como a lei autoriza ou determina.
Qualquer ato praticado fora desses parâmetros é inválido.
A legislação local (Lei Complementar Municipal nº 01/2011 - Estatuto dos Servidores de Rio Bananal) assegura ao servidor o direito à licença para tratamento de saúde, como se vê no art. 118, I: Art. 118 Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de: I - tratamento da própria saúde; (...) Essa licença, conforme o art. 122, deve ser concedida sem prejuízo financeiro ao servidor: Art. 122 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.
A mesma lei aborda a situação, comum em municípios menores, de ausência de estrutura pericial própria, permitindo a utilização de laudos particulares, nos termos do art. 123, §2º: § 2º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.
Esta previsão legal é crucial, pois evidencia que a simples apresentação de laudo particular, como os que constam no PRAD (IDs 42452178 e 42452179), é válida, cabendo à administração, se o caso, proceder à homologação, e não simplesmente recusá-lo por sua origem ou por critérios de prazo equivocados.
A perda da remuneração, por sua vez, é medida excepcional e só ocorre em caso de falta injustificada, conforme o art. 27, I, da LM 01/2011: Art. 27 O servidor público perderá: I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente; (...) A regulamentação dos procedimentos de licença, trazida pelo próprio Município em sua defesa, estabelece regras claras para a prorrogação.
O Decreto Municipal nº 1.409/2013, em seu art. 3º, § 5º, dispõe: § 5° - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 03 (três) dias antes do vencimento do prazo da licença.
O Município também se apega ao Decreto nº 1.927/2019 (sobre ponto eletrônico), cujo art. 11, III, obriga o servidor a: III – apresentar à chefia imediata documentos, dentro de 48 horas, que justifiquem as eventuais ausências amparadas por Lei; A análise detalhada das provas documentais, à luz das normas transcritas, demonstra a ilegalidade da conduta municipal.
A controvérsia sobre a tempestividade da apresentação do 10º laudo médico é resolvida pela aplicação direta do Decreto nº 1.409/2013, Art. 3º, § 5º.
A 9ª licença da autora expirava em 19/12/2023 (ID 42452178, pág. 7).
O pedido de prorrogação, através da entrega do novo laudo (datado de 17/10/2023), foi protocolado em 14/11/2023 (ID 42452163, pág. 3).
Comparando as datas, verifica-se que a autora apresentou o pedido mais de 30 dias antes do prazo final estipulado pela norma (16/12/2023).
A alegação de intempestividade, portanto, carece de qualquer fundamento fático ou legal, configurando erro grosseiro da administração na aplicação de suas próprias normas.
O prazo de 48 horas do Decreto 1.927/2019 não se sobrepõe à regra específica de prorrogação de licença e claramente não foi pensado para essa situação.
Uma vez demonstrada a tempestividade do pedido de prorrogação, o indeferimento da licença e a consequente suspensão dos pagamentos são atos administrativos viciados pela ilegalidade de seu motivo determinante.
As faltas da servidora no período não foram injustificadas, pois ela se encontrava amparada por laudo médico válido e havia requerido a prorrogação de sua licença em conformidade com as normas municipais.
O direito à percepção da remuneração integral durante a licença (art. 122, LM 01/2011) foi violado.
O mesmo se diga do auxílio alimentação.
A Lei Municipal nº 1.625/2023, art. 1º, é explícita ao garantir o benefício mesmo em caso de afastamento por doença: Art. 1º Será devido auxílio- alimentação, no valor mensal de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), α todos os servidores públicos da administração direta do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, inclusive durante o período de férias licença maternidade e afastamento em razão de auxílio-doença.
A supressão do benefício, portanto, afrontou diretamente a legislação municipal vigente.
Agrava a situação a aparente inobservância do devido processo legal administrativo.
A suspensão de vencimentos é medida drástica que afeta a subsistência do servidor.
Qualquer apuração de suposta irregularidade (como a alegada falta injustificada) deveria seguir o rito previsto no art. 196 da LM 01/2011: Art. 196 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.
A ausência de comprovação, pela defesa, da instauração de tal procedimento antes da suspensão dos pagamentos, reforça a arbitrariedade do ato.
Assim, a autora faz jus ao ressarcimento dos valores indevidamente suprimidos.
Contudo, em estrita observância ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), a condenação deve limitar-se aos valores expressamente pleiteados na petição inicial (IDs 42452163, págs. 12-13), quais sejam: R$ 4.125,78 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) de remuneração e R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) de auxílio alimentação, perfazendo o total de R$ 4.755,78 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
A retificação dos assentamentos funcionais também é medida devida.
No que tange ao dano moral, a conduta ilícita do Município – suspender verbas alimentares de servidora em licença médica com base em fundamentação legalmente equivocada e sem aparente processo administrativo – excede, em muito, o mero dissabor.
Configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tal ato atenta contra a dignidade da servidora, privando-a de seu sustento em momento de fragilidade física e emocional, gerando angústia e sofrimento que justificam a reparação pecuniária.
A fixação do quantum deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade.
Considerando as particularidades do caso, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero justo para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa, e para servir como medida pedagógica ao ente público.
Impõe-se, portanto, a procedência parcial dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para: a)CONDENAR o MUNICIPIO DE RIO BANANAL a pagar à autora, CELIMARA TOTOLA DO AMARAL BARBOSA, o valor total de R$ 4.755,78 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), correspondente à soma dos valores pleiteados na inicial a título de remuneração (R$ 4.125,78 - quatro mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) e auxílio alimentação (R$ 630,00 - seiscentos e trinta reais) indevidamente suspensos.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (conforme EC 113/2021 - Taxa Selic) a partir da citação (ID 50468731). b)DETERMINAR que o MUNICIPIO DE RIO BANANAL proceda à retificação nos assentamentos funcionais da autora para que conste como período de licença para tratamento de saúde o período correspondente à suspensão ilegal dos pagamentos (novembro/2023 a janeiro/2024), afastando qualquer registro de falta injustificada referente a esse período. c)CONDENAR o MUNICIPIO DE RIO BANANAL a pagar à autora, CELIMARA TOTOLA DO AMARAL BARBOSA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (conforme EC 113/2021 - Taxa Selic) a partir da citação (ID 50468731).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé."), aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido de CELIMARA TOTOLA DO AMARAL BARBOSA - CPF: *59.***.*97-46 (REQUERENTE).
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03/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 21/10/2024 23:59.
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01/11/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ALMIR CIPRIANO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:49
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELIMARA TOTOLA DO AMARAL BARBOSA - CPF: *59.***.*97-46 (REQUERENTE)
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06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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