TJES - 0001907-80.2006.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001907-80.2006.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MODA BARRA MASCULINA LTDA, ANTONIO JOSE MOREIRA, EDUARDO MOREIRA GONCALVES DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença de ID 46853855, PROCEDA-SE a alteração na classe processual e inverta os polos.
Considerando a manifestação supramencionada, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, pelo Diário de Justiça, por meio de seu douto advogado (na forma do §2º, inciso I do art. 513 e art. 523 e seguintes do CPC), para proceder o pagamento em Juízo do valor de R$ 3.819,77 (três mil oitocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais atualizados até 17/07/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá esta serventia analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 12:03
Processo Inspecionado
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23/08/2024 09:13
Processo Inspecionado
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26/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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