TJES - 5000571-85.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:33
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000571-85.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA BARROZO CESCONETO ALTOE, DEIVERSON ALTOE REQUERIDO: WANDERLEY DA SILVA, LUCIANA PEREIRA CHAGAS DA SILVA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido da parte autora nos seguintes termos: “[...] vem novamente requerer a tutela jurisdicional a fim de que os Réus sejam intimados a cumprir na total integralidade a ordem contida na Decisão Liminar ID n° 47628714, procedendo à finalização e construção, de forma definitiva, da cobertura do telhado do imóvel superior (que lhe pertence) com as vedações e impermeabilizações necessárias para que não ocorram mais vazamentos para o apartamento inferior, bem como, que seja majorada a multa pelo descumprimento da decisão diante dos reiterados descumprimentos.
Ainda, que seja realizado bloqueio de valores em contas dos Requeridos através do sistema Sisbajud na modalidade Teimosinha, com fito de que, ao final da demanda, caso seja deferido o pedido autoral, os requeridos possuam meios suficientes para cumprir a obrigação, requerendo, por fim, o julgamento antecipado da presente demanda”. É o relatório.
Decido.
De análise aos autos, observa-se que em 30/07/2024, foi deferida a antecipação de tutela por este juízo (Id 47628714), desse modo: “[...] defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para: a) Determinar à parte requerida que finalize e construa de forma definitiva a cobertura do telhado do imóvel superior (que lhe pertence) com as vedações e impermeabilizações necessárias para que não ocorram mais vazamentos para o apartamento inferior, no prazo de quarenta e cinco dias, não úteis, até ulterior decisão.
O descumprimento da presente decisão impõe pena de multa a ser arbitrada por este juízo por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie” (destaques acrescentados).
A parte requerida foi devidamente intimada em 07/08/2024 (Id 48700099).
Em 30/09/2024 (54 dias após a intimação), a parte autora informou o descumprimento da medida liminar (Id 48100229).
Este juízo, em 11/10/2024, determinou o que segue: “[...] a) Determina-se o cumprimento integral do item “a)” da decisão de Id 47628714, no prazo de dez dias, não úteis, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto dos juizados especiais cíveis” (destaques acrescentados).
A parte requerida foi devidamente intimada em 14/10/2024 (Id 52686728 e 52686183).
Não obstante, em 15/01/2025 (93 dias após a intimação ulterior), a parte informa novo descumprimento, juntando provas do alegado (Id 61292532 a 61292543).
Embora a parte autora requeira nova intimação, verifica-se que seria inócua, já que, os requeridos, embora intimados por duas vezes, não cumpriram a medida liminar em sua integralidade.
Eventual majoração da multa diária, dado o avançado andamento dos autos, dar-se-á tão e somente na sentença de mérito (caso constatado o não cumprimento da medida) e se procedente a demanda, com confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, deve ser acolhido o pedido de bloqueio de valores, via Sisbajud, nas contas dos requeridos, haja vista que as decisões anteriores proferidas previram a possibilidade de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Tal pedido é revestido de reversibilidade, já que, caso haja improcedência da demanda e/ou eventual procedência seja rechaçada por órgão recursal, os valores que porventura sejam bloqueados, voltarão aos requeridos, devidamente corrigidos pelos índices da conta judicial.
Seguem os dados para o bloqueio: Nome: WANDERLEY DA SILVA CPF/CNPJ: *82.***.*98-60 Nome: LUCIANA PEREIRA CHAGAS DA SILVA CPF/CNPJ: *37.***.*85-98 Valor: R$60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais).
Segue anexo o protocolo via Sisbajud.
Mantenha-se essa decisão em sigilo, até que se ultimem os resultados (transcorridos os 30 dias).
Ato contínuo, intime-se a parte autora para tomar ciência do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, para manifestar-se nos autos acerca da indisponibilidade operada.
No mais, cumpra-se, no que couber, o despacho de Id 51330006.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 12:02
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/12/2024 12:02
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA CHAGAS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:10
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:01
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 02:29
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA CHAGAS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIELI CECOTTI em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:29
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:28
Audiência Una cancelada para 02/08/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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30/07/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:17
Audiência Una designada para 02/08/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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03/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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