TJES - 5000248-36.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000248-36.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.
Alega o Autor, em síntese, que foi surpreendido com uma negativação em seu CPF, na data de outubro de 2022, decorrente do contrato número 6087830012418565, no valor de R$ 284,24 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), pela empresa Requerida.
Ocorre que o Autor não teria conhecimento de tal contrato, sendo que se trataria em verdade de uma fraude promovida para gerar lucro à empresa Requerida, que não exerceu corretamente o seu dever de fiscalização na formulação do contrato pelo seu terceirizado.
Por tais razões, pugna pela procedência da ação, para que seja determinada a desconstituição dos referidos títulos de crédito, bem como seja a parte requerida condenada ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (id 46609103), a requerida alega que o autor contratou voluntariamente o crédito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada réplica em id 47193107. É o que me cabia relatar.
Verifico que concorrem todas as condições da ação e não há outras questões a serem enfrentadas antes da análise do mérito.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, II, do CPC), fixo como ponto controvertido: a) se o autor realizou a contratação junto à ré, b) se o autor sofreu lesão passível de indenização por danos morais.
INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO tendo em vista estarem presentes os requisitos do art. 6º do CDC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, ultrapassado o prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 1º do artigo 357 do CPC) cientes que, sem pedido de ajustes ou esclarecimentos, ela se estabilizará.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, às 15:00h.
Conforme previsão do art. 455, §§§1º, 2º e 3º, do CPC, cabe aos causídicos da parte requerida informar ou intimar as testemunhas arroladas, devendo fazê-lo através de carta com aviso de recebimento acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de ser entendida a inércia como desistência da inquirição da testemunha.
Caso prefiram, as partes podem comprometer-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do art. 455, do CPC.
Todavia, nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, promova-se a necessária requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, Alegre - 1ª Vara.
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30/04/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:22
Processo Desarquivado
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01/03/2024 12:21
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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29/02/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *47.***.*85-04 (REQUERENTE)
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29/02/2024 18:49
Processo Inspecionado
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26/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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