TJES - 5000244-43.2024.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000244-43.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIANI AMBROSIO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSIANI AMBROSIO em face do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.
Da inicial A autora pretende a reparação dos danos causados em seu veículo ao passar por um quebra-molas sem sinalização.
Da contestação O réu sustentou a ausência de prova da dinâmica do acidente, a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral indenizável (Id n.º 49886181).
Da réplica A autora reafirmou a responsabilidade do Município (Id n.º 49982628). É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO conforme despacho de Id n.º 42943642, caberia às partes especificarem na contestação e na réplica as provas que pretendiam produzir, o que não foi feito.
O feito comporta, assim, julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público rege-se, em regra, pela teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para a configuração do dever de indenizar, necessária a demonstração do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) da Administração Pública e do nexo de causalidade entre esta conduta e o dano experimentado.
No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido indenizatório na alegações de que os danos em seu veículo foram causados pela ausência de sinalização em um quebra-molas existente em via municipal.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos fotografias e vídeos (Id's 39873928 e 39873929).
Contudo, tais elementos se limitam a registrar a situação do veículo após o alegado sinistro e o local onde supostamente o evento ocorreu, não sendo capazes, por si só, de demonstrar de forma inequívoca que os danos apresentados no automóvel foram efetivamente causados pela passagem sobre o quebra-molas, tampouco que a alegada ausência de sinalização foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro e, consequentemente, dos danos.
Não há nos autos qualquer outra prova, como boletim de ocorrência detalhado sobre a dinâmica do acidente, testemunhas presenciais do momento do impacto, ou laudo pericial que ateste a relação direta entre as avarias no veículo e a passagem pelo quebra-molas sem sinalização.
Ou seja, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta omissiva do Município (ausência de sinalização) e os danos alegados em seu veículo, um dos requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil.
Portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido de JOSIANI AMBROSIO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*11-51 (REQUERENTE).
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08/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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