TJES - 5000676-62.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO ALBUQUERQUE FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000676-62.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ALBUQUERQUE FONSECA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCELO ALBUQUERQUE FONSECA contra ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A.
Do Processo Principal Alega o autor (ID. 48065574) que, em 07/07/2023, a cancela da praça de pedágio administrada pela ré (Pedágio 02, São Mateus/ES) não se ergueu e atingiu seu veículo (GM/S10), causando danos materiais (para-brisa quebrado, arranhões).
Afirma que a ré reconheceu parcialmente a responsabilidade na via administrativa (protocolo 32263), mas não efetuou o pagamento integral dos prejuízos (R$ 1.850,00, composto por R$ 950,00 da NF ID. 48065584 e R$ 900,00 do orçamento ID. 48065582).
Requer indenização por danos materiais (R$ 2.163,96 atualizados) e morais (R$ 15.000,00).
A ré contestou (ID. 49548012), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (responsabilidade seria da AMAP/SEM PARAR), impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa (autor não é proprietário registral do veículo).
No mérito, negou responsabilidade, imputando culpa exclusiva ao autor (desrespeito à sinalização/distância) e impugnou a existência e comprovação dos danos.
Decisão de ID. 49247057 indeferiu pedido liminar.
Réplica no ID. 51355952 refutou as preliminares e reiterou os pedidos.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID. 56101341 e ID. 56564306). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
Rejeito as preliminares arguidas pela ré.
A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de pedágio (art. 14, CDC) e sua conduta administrativa (ID. 48065585), ao negociar e aprovar parcialmente o ressarcimento, contradiz a tese de ausência de responsabilidade.
A impugnação à gratuidade é impertinente nesta fase (art. 54 e 55, Lei 9.099/95) e a ré não afastou a presunção de veracidade da declaração do autor (art. 99, § 3º, CPC).
A ilegitimidade ativa também é afastada, pois o autor, condutor do veículo, demonstrou ter sofrido diretamente os prejuízos (NF ID. 48065584; tratativas ID. 48065585), sendo legitimado a pleitear a reparação, independentemente da propriedade registral (jurisprudência pacífica, e.g., STJ AgInt no AREsp 1472649/SP).
No mérito, a responsabilidade da concessionária ré é objetiva (art. 37, § 6º, CF; art. 14, CDC).
A falha da cancela automática configura defeito na prestação do serviço.
A ré não logrou comprovar culpa exclusiva do autor ou outra excludente de responsabilidade.
A imagem juntada é inconclusiva e o reconhecimento parcial da necessidade de indenização na esfera administrativa (ID. 48065585) corrobora a responsabilidade da ré.
Os danos materiais estão comprovados pela nota fiscal do para-brisa (ID. 48065584 - R$ 950,00) e pelo orçamento de menor valor para os reparos na lataria (ID. 48065582 - R$ 900,00), valor este inclusive aceito administrativamente pela ré.
O total histórico de R$ 1.850,00, pleiteado atualizado como R$ 2.163,96, é devido.
Os danos morais são cabíveis, pois a situação (risco de acidente, interrupção de viagem familiar, espera por reparo emergencial, frustração na tentativa de solução administrativa) extrapolou o mero aborrecimento.
Considerando as circunstâncias, o tempo despendido e o risco gerado, fixo a indenização em R$ 1.500,00, valor razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO ALBUQUERQUE FONSECA em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.163,96 (dois mil, cento e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 06/08/2024 e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde 07/07/2023 (Súmula 54 do STJ).
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:36
Julgado procedente o pedido de MARCELO ALBUQUERQUE FONSECA - CPF: *20.***.*17-59 (REQUERENTE).
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13/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 04:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO ALBUQUERQUE FONSECA - CPF: *20.***.*17-59 (REQUERENTE)
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06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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