TJES - 5000870-62.2024.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS SANTANA em razão da existência de omissão na sentença proferida em ID nº 68647742 Alega a embargante, em síntese, que: “O embargante atuou como defensor dativo e solicitou a condenação de seus respectivos honorário na forma do decreto 2821-R, sendo a sentença silente com relação a esse pedido.” Requer, por fim, que seja sanada a omissão apontada.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na sentença (art. 1.022 do CPC).
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada: [...] os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. p.159) (g.n.) Com isso, nota-se que a omissão a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer quando não houver apreciação quanto a um dos pedidos ou aos argumentos trazidos pelas partes, bem como quando ausente manifestação acerca de questão de ordem pública.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativos da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "[...] Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento [...]". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente.
No presente caso, a parte embargante alega a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de condenação de honorários advocatícios.
Nesse sentido, noto que há omissão quanto ao pedido de honorários.
Assim sendo, passo a sanar tal vício.
Pela atuação do Advogado Dativo nomeado, Dr.
ALMIR CIPRIANO JUNIOR (OAB/ES nº 12.070), que representou a parte autora, fixo honorários, consoante apreciação equitativa, em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com base no artigo 2°, do Decreto n° 4.987-R, de 13 de outubro de 2021, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender à demanda judicial em Rio Bananal.
Anoto que o valor arbitrado está perfilhado a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, de modo a sanar a omissão apontada, e arbitrar os honorários no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que deverão ser custeados pelo Estado do Espírito Santo. 1.
Intime-se a parte. 2.
Proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021, para que se implemente o pagamento dos honorários ora fixados. 3.
Transitada em julgado, inexistindo diligências pendentes e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC).
LINHARES , data registrada eletronicamente. -
17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:57
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000870-62.2024.8.08.0052 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTANA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuidam-se os autos de Ação de Registro de Óbito Tardio ajuizada por JOSE CARLOS SANTANA, em que afirma que sua genitora, PETRONILHA PIANISSOLLA SANTANA, faleceu em 02/07/2024 em decorrência de Choque Séptico Foco Pulmonar, devido à consequência de embolia pulmonar e fratura da púbis.
Sustenta que deixou de proceder com as diligências necessárias ao registro do óbito no prazo legal.
Assim, requer a expedição de mandado para que o Cartório de Registro Civil proceda ao registro do óbito de PETRONILHA PIANISSOLLA SANTANA.
Assistência Judiciária Gratuita deferida no id. 52279799.
Manifestação do Ministério Público no id. 56193322 opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Pretende a requerente que haja autorização para que o Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede de Castelo proceda à lavratura do registro de óbito de sua genitora, PETRONILHA PIANISSOLLA SANTANA. É sabido que a Lei n.º 6.013/73 permite a lavratura do assentamento de óbito com base no atestado médico ou de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, vejamos: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Dito isto, analisando os documentos colacionados, constato a presença da declaração de óbito assinado por médico (id. 52085920), o que já preenche o requisito legal.
Assim, presente a prova e havendo manifestação favorável do Ministério Público, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a lavratura do registro de óbito de PETRONILHA PIANISSOLLA SANTANA em conformidade com as informações disponíveis nos autos.
Custas pela parte requerente, a teor do que dispõe o artigo 88, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado, obedecendo os limites desta demanda.
Após o devido registro, expeça-se a respectiva certidão gratuitamente.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 13 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0486/2024 -
14/05/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 08:07
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS SANTANA - CPF: *07.***.*63-08 (REQUERENTE).
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21/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS SANTANA - CPF: *07.***.*63-08 (REQUERENTE).
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07/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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