TJES - 5000846-02.2021.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000846-02.2021.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGINA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por JORGINA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Oportunamente foram homologados os cálculos e expedidos RPV´S, relativos ao valor principal da condenação e honorários sucumbenciais, sem impugnação das partes.
Na sequência, existe comprovante de depósitos. É o breve relatório.
Decido.
Estando satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, (id´s 64427624, 64427625), nos termos do Ofício Circular 220/2011 do Corregedoria Geral de Justiça do ETJES.
Por derradeiro, não há imperiosidade de arbitramento de honorários, em se tratando de “execução invertida/equiparação”, ante a concordância expressa com o cálculo apresentado.
Ademais, inexistindo impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024.
Recurso Repetitivo - Tema 1190.) Promovida a liquidação das custas, solicite-se pagamento, caso não tenham sido oportunamente quitadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
14/05/2025 15:53
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 15:53
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:47
Juntada de Petição de liberação de alvará
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31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 19:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (EXECUTADO)
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09/01/2025 13:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JORGINA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 09:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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09/04/2024 09:40
Conta Atualizada
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30/01/2024 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Mimoso do Sul
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30/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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19/01/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:45
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:18
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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06/01/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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