TJES - 5014186-62.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para EVANDRO ADAME - CPF: *03.***.*22-61 (REQUERENTE) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
-
05/06/2025 02:43
Decorrido prazo de EVANDRO ADAME em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:51
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014186-62.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO ADAME REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES - ES15975 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 66656759).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 56472816) atribuindo-se ao polo requerido o múnus de (i) colacionar aos autos o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares pactuado com a parte Requerente; (ii) e declinar as razões que a levaram a suspender ou interromper a prestação dos serviços.
Alega a parte requerente ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela parte requerida desde 24/10/2019 e que, após a alteração do CNPJ vinculado ao contrato, realizada em 25/11/2023, os boletos passaram a ser emitidos, indevidamente, com o CNPJ anteriormente vinculado.
Aduz que um dos boletos não foi pago tempestivamente em razão da falta de acesso a ele, de modo que solicitou seu reenvio, sendo que, referido débito, foi negociado em 31/10/2024 e pago no dia 04/11/2024.
Afirma que, ao precisar de atendimento médico no dia 15/11/2024, foi surpreendido com a informação de que seu plano estava cancelado desde o dia 29/10/2024, tendo como motivação os atrasos de pagamento anteriores.
Além disso, ressalta que nenhuma notificação foi recebida pela família acerca da suspensão do plano, razão pela qual pugna pela reativação do plano e indenização pelos prejuízos de ordem material e moral sofridos.
Por outro lado, a parte requerida apresentou defesa indireta de mérito, aduzindo fato modificativo do direito autoral ao afirmar que, em verdade, o plano de saúde foi cancelado por inadimplência acumulada, referente as parcelas com vencimento em março a outubro de 2024, as quais somadas totalizam 81 (oitenta e um) dias de atraso.
Além disso, afirma ter notificado previamente a parte requerente e, com base nos termos da cláusula n. 16.2, de Título “Rescisão/Suspensão”, rescindiu o contrato.
Após análise do presente caderno processual e dos argumentos apresentados por ambas as partes, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Firmo esse entendimento, pois, conforme se infere do extrato juntado pela parte requerida no teor da contestação (ID 66736963-pág. 05), a parte autora vinha realizando os pagamentos das mensalidades de forma reiteradamente intempestiva desde a parcela com vencimento em 25/03/2024, sendo que, à época do envio do e-mail solicitando o reenvio (ID 56180810), em 24 de setembro de 2024, já havia inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias devidamente configurado.
Nesse sentido, em que pese a parte autora afirmar a inexistência de notificação prévia acerca do cancelamento do plano de saúde, entendo que restou demonstrado a efetiva notificação enviada pela requerida, que não se limitou em um único envio, conforme se verifica das notificações enviadas nos dias 03/07/2024 e 30/09/2024 (ID 66743827).
Diante desses fatos modificativos do direito autoral apresentados, a parte requerente não impugnou a inadimplência e as notificações prévias, que inclusive foram enviadas para o próprio endereço de e-mail ([email protected]) utilizado pela parte autora para solicitar o reenvio do boleto, tendo se reportado aos termos da petição inicial em réplica. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que a disposição contida no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se somente aos planos de saúde de cunho individual, mas, mesmo se aplicando o referido dispositivo ao caso, mais benéfico ao consumidor, ainda assim restaria comprovada a inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o beneficiário tenha sido notificado da adimplência até o 50º dia de inadimplência (primeira notificado em 03/07/2024).
Conquanto a parte demandante alegue não ter recebido qualquer notificação, entendo que a parte demandada demonstrou minimamente o respectivo envio, com certificação digital através do portal AR Online, dando maior segurança, sendo o e-mail ferramenta admitida para comunicação dos usuários, conforme Resolução Normativa ANS N. 593/2023.
Após a primeira notificação, em 03/07/2024, os atrasos no pagamento das mensalidades aumentaram.
Diante disso, a parte requerida emitiu uma segunda notificação em 30/09/2024, quando ainda estava em aberto a mensalidade com vencimento em 25/09/2024.
O plano foi cancelado em 29/10/2024, data em que a mensalidade de 25/09/2024 permanecia em aberto e a parcela com vencimento em 25/10/2024 também já havia vencido.
Ambas só foram pagas após a rescisão, ocorrida em 04/11/2024.
Desse modo, considerando que restou demonstrado que a parte requerida encaminhou comunicação prévia à parte autora, entende-se cumprida a exigência legal e a orientação jurisprudencial, restando ausente o direito subjetivo à manutenção da parte autora no plano inicialmente contratado, tampouco sob as bases ofertadas, razão pela qual, improcede o pleito de restabelecimento do plano de saúde objeto da lide e a condenação da parte requerida pelos danos materiais.
Por fim, relativamente aos danos morais, diante da ausência de descumprimento do contrato pela ré, inexiste ato ilícito indenizável, tampouco lesão a direito de personalidade, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão provisória de ID 56472816.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido de EVANDRO ADAME - CPF: *03.***.*22-61 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:35
Expedição de Mandado - citação.
-
16/12/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041667-34.2024.8.08.0035
Suely Gobbi
Banco do Brasil SA
Advogado: Danilo de Oliveira Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 14:25
Processo nº 5000411-66.2022.8.08.0008
Marcos Cardoso de Oliveira
Sandro Pereira da Silva
Advogado: Aleksandro Ferreira Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2022 14:52
Processo nº 0000069-27.2023.8.08.0002
Joao Batista Vargas Miranda
Estado do Espirito Santo
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2023 00:00
Processo nº 0000734-58.2021.8.08.0052
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Espolio de Benildo Ferreira Couto
Advogado: Silvano Jose Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:32
Processo nº 5000166-24.2023.8.08.0007
Deusi Viana Pedrini
Natalino Pancine
Advogado: Jose Carlos Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2023 16:57