TJES - 0000734-58.2021.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENILDO FERREIRA COUTO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSANIA COUTINHO COUTO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000734-58.2021.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 REQUERIDO: FELIX RENAN COUTO, ROSANIA COUTINHO COUTO EXECUTADO: ESPÓLIO DE BENILDO FERREIRA COUTO Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários nos termos avençados. 2.Outrossim, ante o decurso do prazo para pagamento da obrigação estabelecida (outubro de 2022) e inexistindo nos autos manifestação da parte exequente quanto ao descumprimento do acordo celebrado entre as partes, considero satisfeita a obrigação e julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: FELIX RENAN COUTO Endereço: CORREGO BAIXO PANORAMA, S/N, PANORAMA, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ROSANIA COUTINHO COUTO Endereço: CORREGO PANORAMA, SITIO, INTERIOR, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ESPÓLIO DE BENILDO FERREIRA COUTO Endereço: desconhecido -
14/05/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 02:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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