TJES - 5000295-25.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO MATTEDE RIGONI em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000295-25.2022.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO MATTEDE RIGONI Advogado do(a) EMBARGANTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 EMBARGADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução ajuizados por EDUARDO MATTEDE RIGONI em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, visando obstaculizar a execução apensa.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo.
Compulsando estes autos verifico que o objeto do feito esvaiu-se, vez que a execução proposta nos autos apensos não subsiste face a sentença extintiva vergastada naqueles autos (0000687-26.2017.8.08.0052), ocorrendo in casu a ausência de interesse processual superveniente da parte embargante, não havendo se falar em processo incidental na ausência de processo principal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando-se que o processo de execução foi extinto em razão de acordo entabulado entre as partes dispenso estas do pagamento de custas processuais.
Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pela parte embargada constato que o valores pleiteado já foi por ela levantado nos autos do processo n° 0000687-26.2017.8.08.0052.
Vindo aos autos recurso de apelação, remetam-se os autos conclusos nos termos do art. 485, §7°, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 01:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:20
Apensado ao processo 0000687-26.2017.8.08.0052
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05/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2022 08:04
Decorrido prazo de ERIMAR LUIZ GIURIATO em 22/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:52
Juntada de Petição de extinção do feito
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12/07/2022 12:50
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2022 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:26
Processo Inspecionado
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26/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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