TJES - 0000650-83.2019.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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22/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000650-83.2019.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANI MACARIO MAGNAGO, EDMAR MAGNAGO REU: RODOCON CONSTRUÇOES RODOVIARIAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE RUBIO - SP416015, WILSON HAESE - ES5411 Advogados do(a) REU: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ72153, RODRIGO FERNANDES MARTINS - RJ156732 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº70271056 COLATINA-ES, 10 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
11/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:50
Publicado Sentença - Carta em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000650-83.2019.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANI MACARIO MAGNAGO, EDMAR MAGNAGO REU: RODOCON CONSTRUÇOES RODOVIARIAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE RUBIO - SP416015, WILSON HAESE - ES5411 Advogados do(a) REU: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ72153, RODRIGO FERNANDES MARTINS - RJ156732 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, os autores ROSIANI MACARIO MAGNAGO e EDMAR MAGNAGO (ID 53539316) e Réu RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIARIAS LTDA.(ID 55784639), em face da sentença proferida no ID 53132032, que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios.
Os autores alegam omissão no julgado quanto ao pedido de pensionamento mensal.
Sustentam que, apesar de mencionado na fundamentação, o dispositivo da sentença não se pronunciou sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, requerendo manifestação expressa e a constituição de capital garantidor, nos termos da Súmula 313 do STJ.
A ré, por sua vez, aponta omissão na análise das provas de sinalização da via e quanto à velocidade da vítima no momento do acidente.
Argumenta que as fotos da contestação comprovariam a sinalização adequada e que a ausência da informação sobre a velocidade da vítima impediria a correta aferição de culpa, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
No tocante aos embargos dos autores, não vislumbro a omissão apontada.
A sentença embargada, em sua fundamentação, analisou expressamente o pedido de pensionamento, indeferindo-o por ausência de comprovação da dependência econômica dos autores em relação à vítima.
Houve, portanto, expresso indeferimento do pedido na fundamentação, sendo desnecessária a repetição no dispositivo, que dispôs a técnica de mencionar expressamente apenas aquilo que estava sendo parcialmente deferido, não deixando dúvidas sobra a improcedência do mencionado pedido, já rejeitado anteriormente e que não constou do rol de concessões.
Quanto aos embargos da ré, também não prosperam.
A sentença analisou detidamente a questão da sinalização e da culpa.
Isso porque fundamentou a responsabilidade da ré na ausência de sinalização adequada do redutor de velocidade recém-construído e na sua altura desproporcional, baseando-se nas fotografias juntadas pelos autores e nos depoimentos colhidos em audiência, que indicaram a precariedade da sinalização e a falta de pintura do obstáculo.
A decisão também considerou a alegação sobre a velocidade da vítima, afastando a culpa concorrente ou exclusiva com base no depoimento testemunhal que afirmou não trafegar ela em alta velocidade e ressaltando que a falha na sinalização foi fator preponderante para o acidente que vitimou a filha dos autores, que usava o capacete.
A sentença abordou, portanto, os pontos levantados pela embargante, não havendo omissão a ser sanada.
A ré busca, na verdade, a rediscussão do mérito e da valoração das provas, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como prolatada, por não vislumbrar as omissões apontadas.
Intime-se.
Diligencie-se.
Marilândia–ES, 08 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0456/2025) -
13/05/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 10:45
Embargos de declaração não acolhidos de EDMAR MAGNAGO - CPF: *61.***.*43-00 (AUTOR), RODOCON CONSTRUÇOES RODOVIARIAS LTDA (REU) e ROSIANI MACARIO MAGNAGO - CPF: *34.***.*97-50 (AUTOR).
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:32
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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04/02/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:33
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 11:17
Decorrido prazo de ELAINE RUBIO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:17
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 08:42
Publicado Intimação - Diário em 26/11/2024.
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27/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:12
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2024 13:12
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido de ROSIANI MACARIO MAGNAGO - CPF: *34.***.*97-50 (AUTOR).
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27/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/05/2024 14:45 Marilândia - Vara Única.
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03/06/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:23
Expedição de intimação - diário.
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27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 20:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 20:44
Processo Inspecionado
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15/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 13:00
Expedição de intimação - diário.
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12/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/05/2024 14:45 Marilândia - Vara Única.
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25/08/2023 01:18
Decorrido prazo de RODOCON CONSTRUÇOES RODOVIARIAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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02/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:46
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2023 15:44
Desentranhado o documento
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31/07/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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24/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 19:57
Processo Inspecionado
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11/07/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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