TJES - 5000333-03.2023.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de WANDERSON REDIVO VIEIRA QUINTEROS em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000333-03.2023.8.08.0052 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: WANDERSON REDIVO VIEIRA QUINTEROS Advogado do(a) REQUERENTE: WENDEL ZANETTI MONTE BELLER - ES32146 REQUERIDO: PEDRO DADALTO SENTENÇA Vistos, etc. 1.Cuida-se de ação possessória ajuizada perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo.
Compulsando aos autos verifico que a parte autora peticionou ao ID 63187845 pugnando pela desistência do feito em razão de ter entabulado acordo extrajudicial com a parte ré.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência). 2.Considerando que o pedido de desistência decorreu de acordo extrajudicial dispenso as partes do pagamento de custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de estabilização da relação processual. 3.Certificado o trânsito em julgado, havendo penhoras ou restrições nestes autos proceda-se com as devidas baixas e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 12:54
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 08:31
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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04/07/2024 04:49
Decorrido prazo de WANDERSON REDIVO VIEIRA QUINTEROS em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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