TJES - 5000585-40.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000585-40.2022.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RANIERY SAID SOAVE, HIGOR FRADE GAVA, NADIA PINTO BORINI GAVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO Vistos, etc. 1.Tratam-se de embargos à execução ajuizado por RANIERY SAID SOAVE e OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando obstaculizar a execução apensa.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Estando tempestivos, recebo os embargos sem efeito suspensivo (art. 919, CPC), haja vista não ter a parte embargante comprovado a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como em razão da execução não estar garantida.
Destaco que os requisitos supramencionados, consoante dispositivo legal e citado e entendimento consolidado do C.
STJ¹, são cumulativos, assim, ausente qualquer garantia não há que se falar em suspensão dos atos constritivos e, consequentemente, em impedimento de que a parte exequente/embargada utilize-se dos meios legais na persecução do seu crédito. 4.Ouça-se a parte exequente/embargada no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 5.Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Na ausência de requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento imediatamente. 7.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito ¹AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a cláusula de eleição de foro somente deve ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de acesso ao Poder Judiciário.
Precedente. 2.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 919 do CPC.
Precedente. […] (AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)(sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SÚMULA N. 735/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[…] 3. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021).[…] (AgInt no AREsp n. 2.231.426/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)(sem grifos no original) -
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar a HIGOR FRADE GAVA - CPF: *78.***.*24-37 (EMBARGANTE), NADIA PINTO BORINI GAVA - CPF: *82.***.*51-56 (EMBARGANTE) e RANIERY SAID SOAVE - CPF: *81.***.*32-39 (EMBARGANTE).
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14/05/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 01:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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15/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 15:02
Processo Inspecionado
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07/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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