TJES - 0031852-74.2019.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0031852-74.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MORESCHI APELADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Moreschi contra sentença da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5.000,00, em razão da negativa de cobertura contratual de plano de saúde para internação em UTI e exame de tomografia em situação de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da conduta da operadora de plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem reconhece corretamente a responsabilidade da operadora pela negativa indevida de cobertura em situação de emergência, com base em cláusula de carência. 4. A falha na prestação do serviço, somada à urgência do procedimento e ao risco à vida do paciente, justifica a indenização por danos morais. 5. A majoração do quantum indenizatório se justifica para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, considerando a gravidade do fato e a situação econômica das partes. 6. A jurisprudência do TJES e do STJ admite a majoração da indenização por negativa indevida de cobertura em casos de emergência, fixando valores compatíveis com o abalo experimentado pela parte e com o desestímulo à reiteração da conduta. 7. A quantia de R$ 10.000,00 é adequada e proporcional, observando os critérios do sistema bifásico adotado pelo STJ e os precedentes do tribunal local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde em situação de urgência médica enseja indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os contornos do caso concreto, podendo ser majorado em sede recursal quando se mostrar insuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, c; CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.02.2019; TJES, Apelação Cível 035150014690, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 10.12.2019; TJES, Apelação 035130133271, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, j. 08.07.2019; TJES, Apelação 035160120719, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 26.03.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0031852-74.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MORESCHI Advogado do(a) APELANTE: SAULO COSCIONI - ES18419 APELADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) APELADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836-A, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927, RICHARD HENRIQUE COATIO DE SOUZA - DF83848 VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por José Moreschi contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida, entre outros, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
De início, destaco que o d. juízo de origem acertadamente reconheceu a responsabilidade da operadora de plano de saúde, ora requerida, pelo ilícito contratual decorrente da negativa indevida de cobertura médica sob o fundamento de carência e, via reflexa, o dever de indenizar o consumidor em danos morais.
Vale dizer: reconheceu-se o dano, o nexo de causalidade e a inequívoca falha na prestação do serviço.
Assim, ausente irresignação de qualquer das partes nesse tocante, a questão se revela preclusa, sendo vedada a rediscussão dos pressupostos de responsabilidade da apelada pelo evento danoso.
O ponto nodal do recurso cinge-se, portanto, a verificar se o quantum fixado a título de danos morais guarda razoabilidade e proporcionalidade com a extensão dos danos causados à Apelante.
Especificamente quanto aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do STJ é farta no sentido de preservar o instituto e não o relegar a quaisquer hipóteses, mas somente àquelas situações em que de fato haja ofensa a um dos atributos da personalidade da vítima, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019” Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça orienta que a fixação do quantum a ser indenizado deve levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação.1 Como sabido, a lesão moral deve ser compensada apenas com fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima, visto que sua reparação é impossível.
Por outro lado, essa compensação serve também como punição ao ofensor, desestimulando-o para o cometimento de outras condutas da mesma natureza.
No caso dos autos, verifico que o apelante foi encaminhada para o Hospital Evangélico e logo após a internação do paciente e encaminhamento para a UTI, o apelante recebeu contato informando a negativa de autorização pelo plano de saúde, ao fundamento de que não teria sido cumprido o período mínimo de carência exigido – o que configura omissão grave, dada a situação de emergência médica.
A negativa de cobertura de forma indevida, formalizada pela requerida a despeito da situação de emergência da autora, decerto, enseja a indenização pelos danos morais em valor mais expressivo, principalmente quando a paciente se encontrava em situação de saúde delicada e tendo o procedimento requerido negado – exame tomografia – quando necessário à preservação da sua vida.
Dessa forma, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como na capacidade econômica das partes, entendo que a quantia deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta justo e suficiente para a reparação a título de danos morais, considerando ainda o caráter pedagógico do instituto.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: […] 3.
Portanto, é injustificada e abusiva a negativa para internação em unidade de terapia intensiva (UTI), posto que não cumprido prazo de carência contratual, especialmente porque a presente hipótese não se enquadra em caso de internação clínica, mas sim de internação emergencial, a qual não prescinde aguardar o prazo de carência. 4.
Embora não tenha sido tratado pela apelante, padece a sentença de nulidade parcial, a qual pode ser suscitada e alterada de ofício, uma vez que o pedido concernente ao dano moral cingia-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo contudo o Juiz proferido sentença julgando procedente o pedido indenizatório no patamar de R$ 15.00,00 (quinze mil reais), configurando, assim julgamento ultra petita, devendo o excesso ser decotado do decisum. 5.
E em relação ao valor ora fixado (R$ 10.000,00 dez mil reais) se mostra coerente, se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, assim, as finalidades compensatórias e pedagógicas da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa. 6.
Por ser matéria cognoscível de ofício, altero os índices de atualização, devendo incidir sobre o valor da condenação, juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação, sob pena de bis in idem. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035150014690, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/12/2019, Data da Publicação no Diário: 13/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBERTURA PARA OBSTETRÍCIA.
NEGATIVA DE PEDIDO DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTIN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços médicos, há plena aplicabilidade dos princípios e normas consumeristas, dentre os quais encontra-se a premissa de que as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ante sua flagrante e reconhecida hipossuficiência, conforme a exegese do artigo 47 do CDC. 2.
O STJ se manifestou reconhecendo que, não obstante o mero inadimplemento contratual não seja causa para a incidência de danos morais, a recusa ilegítima de cobertura dos procedimentos de urgência é fato indenizável, eis que qualquer limitação ao direito à saúde afronta a dignidade da pessoa humana, como ocorre na hipótese dos autos. 3.
A indevida negativa de cobertura dá ensejo à indenização pelos danos morais, principalmente quando o paciente encontra-se com a saúde fragilizada e o procedimento pleiteado era fundamental à preservação da sua vida. 4.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que o magistrado deve atender aos critérios legais, quais sejam, a posição social das partes, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como, o caráter pedagógico, punitivo, repressivo e ressarcitório da indenização, sem que isso, possibilite o enriquecimento ilícito de alguma das partes. 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade (REsp 1124471/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). 6.
Levando-se em consideração os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral, revela-se suficiente o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), eis que se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades indenizatórias, inclusive àquela que pretende reparar a lesão máxima à integridade física e moral do ser humano. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 035130133271, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/07/2019, Data da Publicação no Diário: 18/07/2019) (grifei) EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA INTERNAÇÃO EM UTI NEGATIVA NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DANO MORAL QUANTUM HONORÁRIOS RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se reconhecer a nulidade da sentença, por violação ao procedimento legal, quando observa-se que a omissão do Juízo em realizar o saneamento do feito não implica em prejuízo às partes porque, na forma do artigo 355, I do CPC, não havia necessidade de produção probatória. 2.
Fundamentação sucinta, mas que permite a compreensão do raciocínio do julgador, não enseja nulidade da decisão. 3. É lícito ao plano de saúde estabelecer cláusula de carência, porém tal disposição contratual deve observar o disposto no artigo 12, V, c, da Lei nº 9.656/98 que limita o período de carência a 24 (vinte e quatro) horas nos casos de urgência e emergência. 4.
Não se aplica o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução Consu 13/98 no que diz respeito à limitação às primeiras 12 (doze) horas das internações realizadas em caráter de urgência, porque o ato infralegal não pode ser contrário ao disposto na Lei nº 9.656/98, bem como porque o C.
STJ possui entendimento pacífico acerca da impossibilidade de limitação do tempo de internação.
Inteligência da Súmula 302. 5.
A negativa de cobertura de forma indevida enseja indenização pelos danos morais, principalmente quando o paciente encontra-se em situação de saúde delicada e o procedimento requerido era necessário à preservação da sua vida. 6.
O dano moral deve ser quantificado de acordo com o sistema bifásico, identificando, na primeira fase, o interesse jurídico lesionado de acordo com o grupo de precedentes aplicável e, na segunda, os contornos do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do autor do dano, intensidade do sofrimento da vítima e situação socioeconômica das partes).
A indenização quantificada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequa-se aos critérios definidos pela jurisprudência. 7.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035160120719, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/03/2019, Data da Publicação no Diário: 05/04/2019) (grifei) Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, desde a citação, em se tratando de relação contratual. É como voto. 1 (TJES, Classe: Apelação Cível, 004170007852, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/06/2020, Data da Publicação no Diário: 02/09/2020) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 21.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
07/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:11
Publicado Despacho - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0031852-74.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MORESCHI REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO COSCIONI - ES18419 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 DESPACHO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJES, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0670/2025) -
25/06/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0031852-74.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MORESCHI REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO COSCIONI - ES18419 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSE MORESCHI em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ANTEDIMENTO MÉDICO S/A.
Narra a parte autora, em breve síntese, que: a) contratou os serviços de plano de saúde da requerida, estando, quando do ajuizamento da demanda, internado no Hospital Evangélico e em estado gravíssimo; b) em 16 de dezembro de 2019, foi informada pelo Hospital Evangélico que o plano de saúde requerido não cobriria a manutenção dele na UTI nem a sua internação, apesar desta ser imprescindível para a sua sobrevivência; c) foi informada que, diante da negativa, a família deveria providenciar, em até 12 (doze) horas, um leito de UTI; d) há decisão judicial proibindo a requerida de negar internações de urgência por falta de carência, conforme ACP n° 012550-92.2019.8.08.0024; e) a requerida não liberou a realização do exame de tomografia, a qual foi solicitada pelo médico em caráter de urgência.
Pretende, assim, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a requerida realize a cobertura da internação do requerente, bem como seja garantido o leito da UTI para que possa iniciar o tratamento em caráter de urgência.
Além disso, requereu prazo para juntada da procuração e demais documentos necessários.
Decisão/Mandado de fls. 09/10-v que deferiu a tutela de urgência requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de atraso, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda, determinou a citação do polo passivo.
Certidão apresentada pelo Oficial de Justiça à fl. 12 atestando a citação da parte requerida.
Aditamento à inicial às fls. 15/29, oportunidade na qual a parte autora complementou os fatos com as seguintes informações: a) possui contrato de plano de saúde com a requerida desde outubro de 2019; b) caso não conseguisse um leito de UTI disponível no SUS no prazo de 12 (doze) horas, poderia ter sua situação ainda mais agravada ou até mesmo vir a falecer; c) em 17 de dezembro de 2019, a requerida justificou a negativa alegando falta de cumprimento de carência contratual de 180 dias; d) o requerente ficou 10 (dez) dias internado, sendo diagnosticado com acidente vascular cerebral (AVC); e) a requisição de internação se deu em caráter de urgência, sendo abusiva a negativa com base na alegação de não cumprimento do prazo de carência de 180 dias; f) sofreu danos de ordem moral.
Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e o encaminhamento de ofício à 5ª Vara Cível de Vitória, nos autos de n. 0012550-92.2019.8.08.0024, para comunicar o descumprimento da liminar por parte da requerida.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de fl. 58 que recebeu o aditamento da petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a intimação do polo ativo para providenciar a contrafé do aditamento, determinando que, em seguida, o requerido fosse intimado para oferecer contestação.
Contrafé apresentada à fl. 60 e carta de citação expedida à fl. 61.
AR devolvido à fl. 63. Às fls. 65/67 a parte requerida alegou o devido cumprimento da medida liminar proferida nos autos.
Contestação e documentos apresentados pela parte ré às fls. 78/165, oportunidade na qual, no mérito, arguiu, em síntese, que: a) não deve ser aplicada a legislação consumerista no caso em questão e, como consequência, deve ser impossibilitada a inversão do ônus da prova; b) a negativa de internação do autor ocorreu em razão deste ainda não ter completado o período de carência, havendo cláusula expressa no contrato neste sentido, sendo este respaldado pela legislação e pelas Resoluções Normativas da ANS, não configurando ilicitude; c) não há comprovação do suposto dano moral alegado pelo autor, sendo inviável a condenação da parte ré por indenização.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requer a redução do quantum para R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de evitar enriquecimento ilícito e respeitar a proporcionalidade do dano.
Certidão de fl. 166 atestando a intimação da parte autora para apresentar réplica.
Petição de fl. 168 apresentada pelo requerente pugnando pela intimação da parte requerida dos documentos de fl. 77, os quais foram colacionados aos autos após a contestação.
Na oportunidade, também requereu, em razão do referido fato, que a intimação para réplica ocorresse após a manifestação da parte requerida quanto aos documentos anexados com o aditamento.
Despacho de fl. 170 que deferiu o pedido de fl. 168, devendo a parte autora apresentar réplica após o decurso do prazo para manifestação da parte ré.
Na oportunidade, determinou a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, especificarem as provas que pretende produzir e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos.
Petição de fls. 183/184 apresentada pela parte requerida na qual informa a inexistência de documentos novos nos autos, pleiteando que sejam especificadas as folhas em que se encontram as novas documentações e que seja realizada nova intimação para que possa se manifestar.
Despacho de fl. 188 que determinou a remessa dos autos ao Cartório para apurar o informado nas fls. 183/184.
Os autos foram digitalizados (ID 29151456) Certidão de ID 36785137 na qual, em cumprimento ao Despacho retro, o Cartório atesta que a contestação foi apresentada posteriormente a juntada dos novos documentos da parte autora.
Despacho de ID 36801184 que determinou a intimação das partes do inteiro teor do ato de ID 36785137, para ciência e manifestação.
Ao ID 37278591 a parte autora alega haver equívoco na certidão de ID 36785137, visto que a contestação foi apresentada antes do Cartório anexar aos autos os documentos referentes ao aditamento, requerendo assim, seja determinado que o Cartório realize a intimação da requerida para que manifeste sobre os documentos referentes a petição de aditamento.
Petição de ID 40980938 apresentada pela parte autora requerendo sejam adotadas as devidas providências para que o Cartório providencie as intimações e o andamento do processo dentro de um prazo razoável.
Despacho de ID 40998018 determinando a remessa dos autos ao Cartório, tendo em vista a manifestação de ID 40980938.
A parte autora peticionou ao ID 43628175 requerendo a análise da petição de ID 37278591 e que seja determinado ao Cartório a intimação da parte requerida para manifestar sobre os documentos referentes a petição de aditamento.
Despacho de ID 43670583 determinou a remessa dos autos ao Cartório para diligenciar nos termos do ato ID 43628175, tendo a Secretaria cumprido o comando ao ID 43685337.
Petição de ID 43954159 apresentada pela parte requerida informando que os documentos acostados juntamente da petição de aditamento não interferem no curso da demanda, razão pela qual reitera os termos da contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Despacho ID 44052238 determinando a intimação do polo ativo para apresentar réplica.
Em réplica ao ID 44390545, a parte autora rebateu as teses de defesa e alegações apresentadas em sede de contestação, pugnando pela procedência da exordial.
Despacho de ID 44398646 determinando a intimação das partes para informarem quanto a possibilidade de acordo, especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada.
A parte autora se manifestou ao ID 45583037 comunicando a impossibilidade de acordo, em virtude da divergência quanto ao valor indenizatório.
Especificou os pontos controvertidos e, ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da demanda, alegando já serem suficientes as provas carreadas nos autos.
Petição de ID 46290817 apresentada pela parte requerida na qual delimita as questões de fato relevantes para a decisão de mérito.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, informando que não pretende produzir novas provas e que não possui proposta de acordo.
Despacho de ID 46313406 determinou a intimação das partes para a apresentação de memoriais escritos.
Alegações finais da parte autora ao ID 47026624 pugnando pela procedência da demanda, tendo em vista a ilegalidade praticada pela requerida.
Alegações finais da parte requerida ao ID 48892599 reiterando os termos da peça contestatória e pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No presente caso, verifico que, após serem devidamente intimadas, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas além das constantes nos autos.
Assim, sendo a prova dos autos aptas a solucionar a presente demanda, passo ao julgamento antecipado na forma prescrita pelo art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
II.II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a presente demanda fora ajuizada objetivando a cobertura de internação em caráter de urgência por parte da operadora de plano de saúde, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, importante destacar que é incontroverso nos autos que, em outubro de 2019, o requerente contratou os serviços do plano de saúde, prestados pela requerida, sendo este fato corroborado pelos documentos juntados às fls. 129/133.
Também é incontroverso nos autos que a requerida negou a manutenção do requerente na UTI, bem como sua internação, sob a alegação de que este não havia cumprido o prazo de carência estipulado no contrato, tendo prestado assistência ao requerente apenas nas doze horas iniciais.
Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, salienta-se que o contrato de seguro de saúde é marcado pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, mediante a estipulação pela seguradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo segurado.
Assim, estão as operadoras de planos de saúde, enquadradas no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito, conforme ensina Cláudia Lima Marques: Apesar da Lei 9.656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, como os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.
Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: 'dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina em grupo, de prestação especializada em seguro-saúde.
A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviços ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor.
O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (Contrato no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, 4º ed., Revista dos Tribunais, p. 399).
Importante lembrar que na elaboração e na execução de contratos de seguro de saúde devem as seguradoras e empresas do gênero agir com boa-fé, entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito e lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade.
Feitas tais considerações, resta claramente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Fixadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito.
II.III.
DO PRAZO DE CARÊNCIA Conforme relatado, a requerida negou a manutenção do requerente na UTI, bem como sua internação, sob a alegação de que este não havia cumprido o prazo de carência estipulado na cláusula VI, item X do contrato (fl. 148), tendo prestado assistência ao requerente apenas nas doze horas iniciais, cingindo-se a controvérsia à aplicabilidade da referida cláusula ao caso em questão.
Pois bem.
A requerida afirma que agiu corretamente, de acordo com os procedimentos obrigatórios previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando estar devidamente amparada por lei e pelo contrato firmado entre as partes, ao negar a cobertura de serviços médicos ao requerente quando este estava no período de carência.
Ocorre que a orientação jurisprudencial cristalizada é no sentido de que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva, se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data da contratação, a revelar aprioristicamente a ilegalidade da negativa.
Tal entendimento foi, inclusive, objeto da Súmula nº 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Eis alguns dos entendimentos que originaram o enunciado sumular: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO E TRATAMENTO EMERGENCIAL.
UTEI.
INSUFICIÊNCIA REAL AGUDA.
CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) – Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2.
A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016) – Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016) – Grifo nosso.
Neste tocante, em que pese a afirmação de que consta a exclusão da cobertura nas condições gerais do contrato celebrado entre as partes, nota-se que o caso sob exame se enquadra na situação jurisprudencial citada, pois o requerente necessitava de atendimento de urgência, nos termos do documento de fl. 03.
Deste modo, há que se consignar que é o profissional médico quem tem conhecimento necessário para identificar o procedimento e tratamento mais adequado para minimizar as complicações do quadro de saúde de seus pacientes, bem como para identificar a urgência em seu tratamento.
A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato de Plano de Saúde, situação esta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51.
Veja-se: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ora, evidente que, no caso em tela, a restrição levada a cabo pela operadora do plano de saúde afronta a própria natureza e finalidade do contrato, de tal forma que não só ameaça, como rompe diretamente com o equilíbrio obrigacional.
Tal posicionamento encontra-se consolidado na esfera de nosso Tribunal Estadual em consonância com o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da APL 0021999-16.2015.8.08.0024 de relatoria do Desembargador Telêmaco Antunes Abreu Filho e do AgInt no AREsp 1282008 SP 2018/0092916-1, de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO - PLANO DE SAÚDE – DOENÇA COBERTA – RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS – DEVIDO – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste violação à regra da dialeticidade quando o recurso interposto limita o âmbito de reforma pretendido, não inviabiliza a plenitude do contraditório, e, ainda, permite a exata compreensão da lide pelo Tribunal.
Preliminar rejeitada . 2.
Segundo a orientação jurisprudencial, cabe ao médico responsável indicar o melhor tratamento e o material cirúrgico mais adequado ao procedimento de que necessita o paciente, não cabendo ao plano de saúde recusar indevidamente o fornecimento dos materiais solicitados. 3.
Conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico⁄hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato . 4.
Assim, a conduta do plano de saúde de ofertar aos médicos apenas um código diverso da cirurgia que deve ser realizada no paciente, configura uma negativa de disponibilização do tratamento adequado, sendo devido o pagamento dos honorários médicos. 5.
Recurso improvido .
Sentença mantida. (TJ-ES - APL: 00219991620158080024, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) – Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão relativa à negativa de reembolso de tratamento buscado no exterior não foi tratada pelas instâncias ordinárias, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento .
Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, pois não houve alegação específica, nas razões do recurso especial, quanto à violação do art. 535 do CPC/73. 2. "A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" ( REsp 183 .719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1282008 SP 2018/0092916-1, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) – Grifo nosso.
Diante do exposto, considerando que o contrato entre as partes foi celebrado em 30 de outubro de 2019, bem como que a necessidade de internação da parte autora se deu em caráter de urgência, não há o que se falar em onerosidade excessiva ou desequilíbrio do contrato ao atribuir às operadoras de planos de saúde a responsabilidade em cobrir serviços médicos necessários em caráter de urgência ou emergência, motivo pelo qual entendo por indevida a negativa levado a cabo pela requerida com base na cláusula de carência, razão pela qual passo a análise dos pedidos de danos morais.
II.IV.
DOS DANOS MORAIS Em decorrência da negativa de realização de procedimentos de urgência, o requerente pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
Sabe-se que a fixação do quantum indenizatório está diretamente relacionado à efetiva comprovação acerca da extensão dos danos sofridos, conforme dispõe o artigo 944 do CC/02, in verbis: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa forma, o rompimento ou o descumprimento de um contrato pode ou não causar danos morais desde que disso resulte lesão a um direito fundamental, por meio de danos a dignidade humana e à integridade psicofísica do contratante.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que estes têm seu fundamento legal no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que tutela a dignidade da pessoa humana.
Desse modo, para que reste configurado o dano moral, é necessário que reste visualizada, no caso concreto, a ofensa a um direito de personalidade.
Contratos de plano de saúde ou de seguro-saúde envolvem diretamente um direito fundamental, o direito à saúde.
A negativa de cobertura a determinado tratamento pode, de modo direto, privar os meios e recursos necessários para a cura da enfermidade e pela consequente submissão do usuário a uma situação de aflição física (de persistência de um quadro de dor ou de limitação de movimentos, etc.), causar um dano à própria pessoa, para além do âmbito contratual.
Na hipótese em questão, ficaram configurados os danos morais, sobretudo em razão de a recusa ter prolongado o tempo de sofrimento do requerente, que, em razão da negativa, teve que conviver com a angústia de ter uma piora em seu quadro de saúde.
Neste sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA .
Sentença de parcial procedência, para determinar às rés a cobertura da internação e de todos e quaisquer procedimentos médicos de que tenha precisado ou ainda precise a autora por causa do fato que substancia a demanda.
RECURSO DA RÉ NOTRE DAME.
Preliminar de ausência de interesse de agir da autora para a propositura da demanda afastada.
Operadora que confirmou, em todas as manifestações, a negativa da internação em razão de prazo de carência .
Elementos dos autos que também apontam nesse sentido.
Mérito.
Insurgência que não prospera.
Incontroversa a necessidade de internação em caráter emergencial, constante expressamente dos relatórios médicos e não impugnado de forma específica pela operadora . É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Inteligência das Súmulas 597 do STJ e 103 deste Tribunal .
Limitação da internação hospitalar em 12 horas de atendimento que também se revela abusiva.
Aplicabilidade da Súmula 302 do STJ.
Precedentes.
RECURSO DA AUTORA .
Acolhimento parcial.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.
Entendimento do STJ nesse sentido.
Fixação em R$ 10 .000,00, em observância às peculiaridades do caso e aos precedentes desta Câmara.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ NOTRE DAME.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (v . 40696). (TJ-SP - AC: 10000046820228260545 SP 1000004-68.2022.8 .26.0545, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) – Grifo nosso.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo entendimento, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPLANTE DE PRÓTESES TIPO STENTS.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PRECEDENTES.
MAIS UMA VEZ, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que: é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de próteseem procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113691/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) – Grifo nosso.
Resta assentar, assim, o quantum a ser pago a título de indenização, observados os critérios fixados pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam: (i) a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; (ii) a extensão do dano; e (iii) o caráter pedagógico do dano moral.
Analisando os autos, infere-se que a requerida é instituição privada comerciadora de plano de saúde de renome no mercado, possuindo porte econômico razoável, enquanto o requerente é pessoa aposentada assistida pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante de tais circunstâncias, a fim de que não haja enriquecimento sem causa por parte do requerente e que, ao mesmo tempo, seja ressarcida dos danos morais sofridos, condeno a requerida em danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devida, portanto, a indenização quanto aos danos de ordem moral.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
CONFIRMO a liminar deferida por meio da Decisão de fl. 09/10-v. 2.
Nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a parte requerida: (i) a autorizar, custear, realizar, manter e promover a internação do requerente em UTI, bem como o procedimento que este necessitava, na forma do determinando no laudo médico acostado à fl. 03, obrigação que considero cumprida; (ii) ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado (juros e correção monetária) pela SELIC a partir da data do arbitramento.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, INTIME-SE a parte sucumbente para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 13:34
Julgado procedente o pedido de JOSE MORESCHI (REQUERENTE).
-
31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ZOCCA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 21:17
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE MORESCHI em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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