TJES - 5035877-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5035877-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DE DEUS GONCALVES FRAGA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2025.
VITÓRIA, 12/05/2025 -
12/05/2025 12:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5035877-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DE DEUS GONCALVES FRAGA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA PETIÇÃO ID 67101964.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
LUZIANA COUTINHO FERREIRA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ELIETE DE DEUS GONCALVES FRAGA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5035877-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DE DEUS GONCALVES FRAGA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ELIETE DE DEUS GONCALVES FRAGA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. sustentando, em breve síntese, a falha na prestação dos serviços.
Narra a autora ser titular dos serviços móveis de Ré há mais de 10 anos.
Em setembro de 2023, aderiu a um plano família oferecido pela Ré, o qual incluiu sua linha telefônica e mais duas adicionais, além de serviços de internet residencial e a troca de aparelho telefônico.
Alega que adquiriu um novo aparelho celular, pagando uma parte à vista, e ficou acordado que o saldo restante seria incluído nas faturas mensais dos serviços contratados, contudo os serviços começaram a apresentar falhas, principalmente a internet, que entre abril e maio de 2024, ficou inoperante.
Na visita técnica, o preposto da ré constatou que o problema estava na rede externa, especificamente no fio localizado na rua da residência, com isso foi informado que era necessária uma equipe especializada para realizar o reparo na rede externa, mas a Ré não providenciou o conserto.
Ante a inércia da Ré em resolver o problema, entrou em contato para cancelar os serviços, sendo informada da existência de multa contratual por fidelidade, mesmo informando que o cancelamento se dava pela falha no serviço.
Ressalta que a Vivo enviou boletos cobrando multas referentes ao cancelamento dos serviços móveis e da internet residencial, com isso realizou o pagamento de 2 multas contratuais nos valores de R$259,08 e R$139,54.
Por fim, cancelou a internet residencial, e as duas linhas móveis, mantendo apenas o plano básico da sua linha móvel, no valor de R$55,00.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e R$797,12 a título de repetição do indébito.
Decisão de ID 49672651 que declarou a incompetência do juízo.
Decisão de ID 49846234 que recebeu a ação.
Em contestação de ID 53139735 a Ré sustentou a incompetência do juízo, a inépcia da inicial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 53180702 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Réplica de ID 55619913.
Decisão de ID 55658466 que deferiu a designação de AIJ.
Petição da Autora de ID 62931029 manifestando pela desistência da audiência designada.
Despacho de ID 62936525. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais levantada pela ré, porque a complexidade da causa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais é aferida ante o objeto da prova, isto é, diante da necessidade de dilação probatória com exigência de prova técnica/pericial intrincada/complexa.
No caso em apreço, entendo que não se mostra imprescindível ao deslinde da demanda a realização de prova pericial, bastando para análise de mérito o acervo documental já anexado aos autos.
A Ré sustenta, também, a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
Ainda, a Ré ventila em sede preliminar a impossibilidade da inversão da prova.
Como se explica, no presente caso, por se estar diante de relação de consumo, é possível em abstrato a inversão do ônus da prova, o que há de ser apreciado em conjunto com os elementos coligidos aos autos por ocasião do exame de mérito, de maneira que rejeito tal questão aduzida a título de “preliminar”.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre a inoperância do serviço de internet fixa, seguida da desídia da Ré de promover o pronto reparo, o que resultou na rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, na cobrança indevida da multa por permanência.
A parte autora instruiu a inicial com fatura, contrato, aceite dos termos contratuais, e-mail e aceite do novo contrato formalizado.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral sustentando a regularidade da multa aplicada, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi rescindido antes do término do período de fidelidade.
Pois bem, vislumbro dos documentos dos autos que, não obstante a afirmativa da parte autora quanto à inoperância da internet fixa contratada, a Ré deixou de assegurar e comprovar a regularidade do serviço.
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade da conduta empreendida, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada, a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na indisponibilidade do serviço de internet fixa.
Com relação à aplicação da multa, o art. 57 da Resolução nº 632/14 da ANATEL dispõe sobre o contrato de permanência, assegurando as operadoras o direito de exigir a manutenção do contrato por prazo não superior a 12 meses às pessoas físicas.
Em contrapartida, a legalidade da multa depende da concessão de benefícios ao consumidor.
No presente caso, embora tenha sido mencionada a existência de aparelho telefônico, a Ré se absteve de comprovar o benefício concedido (não há a indicação dos valores do desconto, ou do modelo individualizado de eventual aparelho adquirido).
Assim, entendo que a cobrança é irregular, pois a penalidade foi imposta sem a devida observância das disposições estabelecidas pelo art. 57 da Resolução 632/14 da ANATEL.
Portanto, verifico a falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), consubstanciada na cobrança indevida de multa de permanência, de modo que acolho a pretensão autoral e verifico a irregularidade da multa aplicada.
Quanto à fixação de indenização por danos materiais, ressalto que é ônus da parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), isto é, que recebeu cobranças desta natureza e que elas foram regularmente adimplidas, sendo certo que o prejuízo material não se presume, depende de ser comprovado pela vítima e, no caso, a prova deve se dar com base nas faturas apresentadas nos autos e seus comprovantes de pagamento, já que ao longo dos meses tais cobranças podem estar sujeitas a eventual reajuste ou até mesmo supressão.
Observo que, no caso dos autos, o requerente pleiteia a restituição dobrada dos valores pagos em razão da “multa por quebra de contrato de fidelidade” (ID 49637808).
Ocorre que a consumidora não apresentou comprovação do efetivo adimplemento, o que compromete a análise da existência do dano aduzido.
No que diz respeito aos danos morais, compreendo que a situação em questão ultrapassa o mero aborrecimento.
A internet é serviço essencial para o desenvolvimento de atividades diárias e, no caso dos autos, a inoperância noticiada é suficiente para comprometer o desenvolvimento de atividades básicas do dia-a-dia, restando configurado o dever de indenizar.
Ademais, vislumbro que além da indisponibilidade do serviço, a Ré ensejou a cobrança indevida por multa irregularmente constituída, comprometendo a organização financeira da consumidora.
Tal situação obrigou a Requerente buscar socorro ao judiciário para promover a solução da problemática, restando evidente a perda do tempo útil.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica do Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: a) CONDENO a Ré a obrigação de obrigação de cancelar o débito referente à penalidade aplicada em desfavor da Autora, lançado na fatura com vencimento em 06/04/2024, no valor de R$ 259,02 e R$ 139,54, da conta identificada pelo nº 1108364631 (ID 49637808), devendo a Ré proceder a baixa dos débitos em seus sistemas e se abster de realizar cobranças de tais débitos por qualquer meio; b) CONDENO a requerida a pagar a Autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). c) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja JUÍZA DE DIREITO Documento assinado eletronicamente -
25/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido de ELIETE DE DEUS GONCALVES FRAGA - CPF: *02.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 13:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
15/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIETE DE DEUS GONCALVES FRAGA em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 21:13
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
22/02/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Dr.Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, Bairro Santa Luiza, Vitória - ES, CEP 29045-250 Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5035877-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DE DEUS GONCALVES FRAGA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 C E R T I D Ã O Certifico que expeço intimação do advogado da parte autora - Dr.
Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 e advogado da parte requerida - Dr.
GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO, ES7918 para tomar ciência do r despacho de ID62936525 e cumprir as determinações na forma, no prazo e sob as penas nela contidas.
Vitória,ES, 11 de fevereiro de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
11/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
11/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de habilitações
-
22/01/2025 19:13
Decorrido prazo de ELIETE DE DEUS GONCALVES FRAGA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 11:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
03/12/2024 13:37
Deferido o pedido de ELIETE DE DEUS GONCALVES FRAGA - CPF: *02.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:03
Expedição de Certidão - Intimação.
-
22/10/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
22/10/2024 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de habilitações
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ELIETE DE DEUS GONCALVES FRAGA em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 03:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
02/09/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
29/08/2024 16:28
Declarada incompetência
-
29/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
29/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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