TJES - 5004223-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004223-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PIERRE GOMES SIMOES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS - BA79289 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por PIERRE GOMES SIMOES (parte assistida por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Vitória x Rio de Janeiro e que houve um atraso injustificado de 02h45min para a chegada em seu destino final, razão pela qual postula a reparação material (valor das passagens, alimentação e transporte) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não houve a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o atraso de 2h30min foi desencadeado pela necessidade de ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação, de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar como ponto incontroverso da demanda o atraso de aproximadamente 02h30min que, inclusive, é comprovado pelo registro de Voo Regular Ativo perante a Agência Nacional de Aviação Civil (Id. 69313888, pág. 08).
Isto posto, há de se ponderar que, em consonância com o art. 26 da Resolução 400 da ANAC/2016, o atraso superior a 02 (duas) horas enseja o dever legal de fornecimento de alimentação.
Nesse viés, ainda que a ré não tenha acostado o voucher, fato é que a parte autora está assistida por advogado e não colaciona aos autos sequer indícios das supostas despesas.
Registra-se, por oportuno, que a caracterização na falha da prestação do serviço, qual seja, o atraso, não isente a parte autora de instruir a inicial com o mínimo de lastro porbatório, com a ressalva ainda que se revela como completamente dezarrazoado o pedido de devolução gastos em passagens aéreas (o serviço foi prestado) e de custeio das despesas com o transporte (independentemente, da falha na prestação do serviço, tal depesas deveria ser arcada pelo autor), razão pela qual se julga improcedente o pedido de reparação material.
Não, obstante a jurisprudência dos tribunais pátrios vem entendendo que o atraso inferior a 04 horas, por si só, não é suficiente para implicar em direito de indenização por danos morais, estando, ab intio, dentro da esfera do mero aborrecimento e firmou-se entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que atrasos ou cancelamentos de voos operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), necessitando de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PLEITO DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADA A FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03015559020198240091 Capital - Eduardo Luz 0301555-90.2019.8.24.0091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Desse modo, considerando o atraso ínfimo, entende-se que tal circunstância, por si só, não indica a existência de fato lesivo a direito personalíssimo do demandante, com registro de que não há sequer indícios capazes de comprovarem a suposta lesão imaterial, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 23 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: PIERRE GOMES SIMOES Endereço: Rua Dona Tereza Cristina, 179, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-167 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Térreo, A Públ ent eixos 46-48, O-P Sala de Ger B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
24/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido de PIERRE GOMES SIMOES - CPF: *97.***.*08-31 (AUTOR).
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18/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004223-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PIERRE GOMES SIMOES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS - BA79289 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62765771.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
11/02/2025 15:41
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:02
Audiência Una cancelada para 31/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 16:28
Processo Inspecionado
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07/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:24
Audiência Una designada para 31/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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