TJES - 0001705-59.2009.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ATILIO GIRO MEZADRE (INTERESSADO).
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ATILIO GIRO MEZADRE em 03/06/2025 23:59.
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11/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001705-59.2009.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ATILIO GIRO MEZADRE REQUERENTE: LUCIANA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA Advogados do(a) INTERESSADO: ATILIO GIRO MEZADRE - ES10221, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN WERB - ES14476 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A., a qual, conforme já apurado nos autos, encontra-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial, nos moldes da Portaria SUSEP nº 6.664/2016.
Deflui-se dos autos que foi instaurada a liquidação extrajudicial da ré, restando incontroverso que compete ao juízo universal da liquidação o exercício do controle exclusivo sobre os atos de constrição e de alienação de bens pertencentes ao patrimônio da empresa liquidanda, em consonância com a sistemática prevista na Lei nº 6.024/1974 e, por analogia, com os princípios insculpidos na Lei nº 11.101/2005.
Conquanto a parte exequente tenha requerido a suspensão da presente execução até que se promova a habilitação de seu crédito perante o liquidante, a orientação jurisprudencial prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — corrente doutrinária a qual perfilho-me — é no sentido de que se impõe a extinção do cumprimento de sentença, a fim de evitar a coexistência de pretensões simultâneas que busquem a satisfação do mesmo crédito, máxime após a consolidação do regime liquidatório.
Com efeito, manter a execução suspensa indefinidamente afrontaria o princípio da segurança jurídica e a exigência de unicidade no processamento dos créditos sujeitos ao regime concursal, conquanto, sobremodo, comprometeria o equilíbrio que deve presidir a atuação dos credores perante o juízo da liquidação extrajudicial.
Neste sentido, como já externado, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça compreende que "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.880/AM, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe de 24/2/2023) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2018, DJe de 30/04/2018).
Portanto, uma vez instaurado o regime especial e irreversível, as execuções individuais devem ser extintas, por ausência de interesse de agir superveniente e para garantir a efetividade do concurso de credores.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem satisfação da dívida, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor da exequente, a fim de que, querendo, promova a habilitação junto ao juízo competente da liquidação extrajudicial, e ao final arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
16/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001705-59.2009.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ATILIO GIRO MEZADRE REQUERENTE: LUCIANA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA Advogados do(a) INTERESSADO: ATILIO GIRO MEZADRE - ES10221, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN WERB - ES14476 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias corridos, a contar da publicação deste despacho.
Destaco que o prazo em questão é de natureza material e, portanto, deve ser computado em dias corridos, consoante o disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte autora de que a inércia no cumprimento do ato já determinado resultará em suspensão com base no art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/04/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001705-59.2009.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ATILIO GIRO MEZADRE REQUERENTE: LUCIANA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - DECISÃO - Como cediço, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Posto isto, determino a intimação da parte credora, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/04/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ATILIO GIRO MEZADRE em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ATILIO GIRO MEZADRE em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ATILIO GIRO MEZADRE em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:54
Determinada a quebra do sigilo bancário
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27/02/2025 15:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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27/02/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 06:01
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:02
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001705-59.2009.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ATILIO GIRO MEZADRE REQUERENTE: LUCIANA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA Nome: ATILIO GIRO MEZADRE Endereço: Rua Agripino Oliveira, 51, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-450 Nome: LUCIANA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: OSCAR MEDEIROS TORRES, 116, JD SANTA ROSA, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-970 Nome: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 367, - de 356 a 570 - lado par- de 356 a 570 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 DESPACHO Conforme previsto na lei processual civil, “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. (CPC, art. 2º).
Posto isso, determino a intimação do patrono da parte exequente, para, à luz das medidas constritivas postuladas no ID 62044218, promover a juntada da planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 798, inc.
I, alínea "b", do CPC, em 05 (cinco) dias, e sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:15
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CUNHA TAVARES em 23/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 19:16
Decorrido prazo de ATILIO GIRO MEZADRE em 21/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ATILIO GIRO MEZADRE em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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22/07/2024 16:34
Conta Atualizada
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02/07/2024 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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21/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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21/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ATILIO GIRO MEZADRE em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2009
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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