TJES - 5000964-88.2025.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/06/2025 15:06
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:07
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000964-88.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MACHADO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LICIA AFONSO DE SOUZA - ES36935 DECISÃO Tratam os autos de ação ordinária c/c pedido de liminar, pleiteando a autora que o réu se abstenha de debitar em seu benefício valor referente a RESERVAR DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC).
Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim, após análise da documentação apresentada, não verifiquei a presença de todos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, especialmente o periculum in mora, uma vez que, conforme informação do próprio autor, mencionados descontos tiveram início no ano de 2016.
Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
SÃO MATEUS-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:41
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DE FATIMA MACHADO - CPF: *52.***.*78-72 (REQUERENTE).
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10/02/2025 18:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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