TJES - 5000280-82.2024.8.08.0053
1ª instância - Vara Unica - Alto Rio Novo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 04:04
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000280-82.2024.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIA JOAQUINA MILLER SILVA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO Início decidindo sobre as preliminares suscitadas na contestação: Chamamento ao processo do neto da autora: Rejeito a preliminar de chamamento ao processo, suscitada pela ré, por ser incabível em ações de responsabilidade objetiva regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
A alegada atuação de terceiro constitui, em tese, fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, cuja responsabilização incumbe ao fornecedor de serviços.
Ilegitimidade passiva da ré PicPay Serviços S.A.: Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, nas relações de consumo, é facultado ao consumidor escolher contra qual integrante da cadeia de fornecimento ajuizar a demanda, em virtude da responsabilidade solidária estabelecida no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.” (REsp n. 1.739.718/SC, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2020) Compulsando este caderno processual, constata-se a inexistência de questões processuais pendentes a serem decididas ou preliminar a ser analisada, estando presentes, in casu, as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o feito, fixando, nesta oportunidade, os pontos controvertidos inerentes à presente demanda: 1) Da existência ou não de fraude na contratação dos empréstimos consignados; 2) Da responsabilidade civil da instituição financeira requerida pela contratação indevida; 3) Da repetição do indébito pleiteada pela parte autora; 4) Da ocorrência de dano moral e do respectivo valor indenizatório.
Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, por memorial, caso não haja requerimento de outras provas além das documentais.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 18:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ADELIA JOAQUINA MILLER SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADELIA JOAQUINA MILLER SILVA - CPF: *83.***.*59-00 (REQUERENTE)
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22/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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