TJES - 5000478-08.2025.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:13
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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30/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000478-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE KOLZ BROSEGHINI REQUERIDO: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA - ES9361 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000478-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE KOLZ BROSEGHINI REQUERIDO: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA - ES9361 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar a(s) questão(ões) preliminar(es) suscitada(s), o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63202924).
Após cuidadosa análise dos autos, entendo que não merecem ser acolhidos os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento pois, embora a parte autora alegue ter entregado o veículo alienado fiduciariamente à parte requerida como forma de entrada na aquisição de outro automóvel, e sustente que esta não teria quitado o contrato de financiamento junto ao banco, constato que não há, nos autos, qualquer prova de que incumbia à requerida, contratualmente, a quitação do financiamento junto ao credor fiduciário (Banco Itaú), tampouco comprovação dos termos do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Verifico que o ponto central da controvérsia reside na existência de previsão contratual que atribuísse à parte requerida a responsabilidade pelo pagamento dos valores remanescentes do financiamento - ônus que cabia exclusivamente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela vindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Todavia, além da ausência da referida comprovação, observa-se que a parte requerida impugna expressamente ter aceitado o veículo como entrada na negociação de outro bem (defesa direta de mérito), de modo que o ônus da prova permanece inalterado, recaindo sobre a parte autora.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, tenho pela improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, insta notar que o pedido cumulado de indenização por dano moral tem como pressuposto sine qua non de seu acolhimento a resolução das questões prejudiciais de que ora se cuida, concernente aos pedidos já analisados.
Logo, frente a esse aspecto, inexiste ilicitude a legitimar a compensação por danos morais. 4.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido contraposto.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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