TJES - 5014227-29.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014227-29.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GILENO MARIANO DOS SANTOS INTERESSADO: JOSE ROBERTO SOARES TEIXEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos à execução interposto nos autos; bem como para, querendo, manifestar-se sobre os mesmos no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
17/07/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2025 17:11
Nomeado defensor dativo
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01/07/2025 22:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/06/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 15:05
Processo Reativado
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13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para GILENO MARIANO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*49-53 (REQUERENTE) e JOSE ROBERTO SOARES TEIXEIRA - CPF: *82.***.*56-77 (REQUERIDO).
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05/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SOARES TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:43
Decorrido prazo de GILENO MARIANO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014227-29.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILENO MARIANO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ROBERTO SOARES TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 56762865) e a parte requerida não compareceu em audiência (ID 65963621), quedando-se, portanto, revel.
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral. sem necessidade de maiores delongas, o pagamento da quantia de R$ 5.421,74 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.586,47 (dois mil quinhentos e oitenta e seis e quarenta e sete centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação ([17/12/2024], art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 17:43
Julgado procedente o pedido de GILENO MARIANO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*49-53 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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