TJES - 5000346-43.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de LINCOLN DA ROCHA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000346-43.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LINCOLN DA ROCHA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogado do(a) REU: DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA - ES27959 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento SA. em face de Lincoln da Rocha Junior.
A medida liminar foi concedida no id. 61691680.
O autor, no id. 63586884, requereu a desistência.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Segue comprovante de remoção da restrição no renajud.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
15/05/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:11
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 01:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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