TJES - 5012001-51.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:06
Processo Reativado
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11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e SERGIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*42-08 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:34
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012001-51.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por SÉRGIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por iniciativa da requerida, em razão de um débito no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais), supostamente oriundo de contrato de locação residencial com garantia de seguro fiança e seguro contra incêndio.
Sustenta, contudo, que não celebrou qualquer contrato com a referida empresa.
Em contestação, a parte ré nega responsabilidade, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro.
Afirma que, assim como o autor, também foi vítima de fraude, uma vez que, no momento da formalização contratual, um terceiro teria utilizado indevidamente os documentos do requerente. É o breve relato, apesar da previsão de dispensa contida no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A anotação do nome do autor no serviço de proteção ao crédito, de forma irregular, é incontroverso nos autos.
Cabe, portanto, verificar a culpa exclusiva de terceiro, que foi alegada pela parte ré como excludente da sua responsabilidade.
Para configuração da culpa exclusiva de terceiro, a ocorrência do evento danoso deve ocorrer sem qualquer participação do fornecedor.
No caso sub judice, a requerida afirma que os documentos do autor foram utilizados por um terceiro na formalização do contrato de locação.
Deveria a requerida, conferir se os documentos apresentados correspondiam com a pessoa que estava assinando o contrato, através de documento com foto.
Portanto, além da culpa do terceiro fraudador, o desleixo da requerida na conferência dos documentos foi responsável pelo dano causado ao consumidor, nos termos do art. 14, CDC.
Neste viés, cumpre notar que a cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável, haja vista ser presumido o efetivo abalo aos direitos da personalidade, notadamente ao nome, à imagem, à boa fama, à honra, à intimidade e à dignidade.
A hipótese narrada não se enquadra, por óbvio, como mero dissabor ou algo que deve ser encarado como normal, existindo sim a obrigação de indenizar.
Quanto à quantificação indenizatória do dano moral, a doutrina vem atribuindo a este um duplo caráter, a saber: compensatório e punitivo.
Assim, a reparação deve servir como uma atenuação do sofrimento das vítimas (caráter compensatório), bem como deve atuar como sanção ao ofensor (caráter punitivo), não estimulando-o a praticar novamente atos lesivos a terceiros.
Neste particular, entendo que a finalidade primordial da indenização é proporcionar compensação às vítimas, sendo que o caráter sancionatório é mero reflexo, não devendo ser considerado a título de quantificação.
Assim, quanto ao valor reparatório pela negativação indevida, a fixação deve observar como parâmetros a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, dentre outras que se mostrarem relevantes para que a compensação moral seja efetiva e obedeça aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, diante da alta reprovabilidade da conduta da ré, da condição econômica das partes, do impacto social do fato em si, do período de permanência da anotação restritiva, e dos demais elementos constantes dos autos, já mencionados anteriormente, fixo a compensação, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art.487, I, CPC, para 1) DETERMINAR a suspensão de toda cobrança existente em nome do requerente, em razão da dívida mencionada, 2) CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais a partir do vencimento, ou seja, data da inscrição no SPC.
Nos termos do art. 497, CPC revejo a decisão liminar anteriormente proferida, para conceder a tutela de urgência pretendida e DETERMINAR que seja oficiado ao SERASA e o SPC – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, para que sejam retiradas as inscrições que constam em nome do requerente, efetuadas pela requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por aplicação dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
16/05/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*42-08 (REQUERENTE).
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24/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERGIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*42-08 (REQUERENTE)
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22/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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