TJES - 0000959-97.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de DERLI MARIA ROZA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE ELANIO ROSA VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000959-97.2022.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JORGE ELANIO ROSA VIEIRA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o acusado JORGE ELANIO ROSA VIEIRA, como incurso nas sanções dos artigos 129, §13 c/c art. 14, II, 140, 147 caput c/c art. 71 do CP, 163 §1, I ambos do Código Penal.
Sustenta o Parquet, que no dia 19/06/2022, por volta de 21:00h, no Assentamento Floresta, zona rural deste Município de Alegre/ES, o ora denunciado ameaçou a vítima Derli Maria Roza Vieira de morte, como já vinha fazendo todos os dias, além de xingá-la e quebrar vários objetos da residência.
Consta dos autos, que uma semana antes, o denunciado já havia tentado lhe agredir com um facão, ocasião em que foi impedido pelo filho do casal.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo contendo: Boletim unificado nº 48118036 (fls. 05/06).
Recebimento da denúncia em 24/10/2022 (fl. 22).
Resposta à acusação (fls. 30/31).
Despacho nomeando nova dativa (id. 39651363).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunha, após, decretada a revelia do acusado (id. 51551385).
Em sede de alegações finais orais, a IRMP pugnou pela condenação do acusado nos moldes da denúncia, bem como a condenação do acusado também nos moldes do art. 140 e 163, §1 I, do CP.
Por sua vez, a douta defesa do acusado pugnou, em síntese, pela sua absolvição com relação a agressão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JORGE ELANIO ROSA VIEIRA, devidamente qualificado, imputando ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 147 c/c art. 71, art. 129, § 13º c/c art. 14, II.
Em alegações finais, requereu também a imputação do acusado nos arts. 140 e 163, §1, I, do Código Penal.
Consigno referidos preceptivos: Art. 147 do Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa “Artigo 129 do Código Penal – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça;, Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Lei nº 11.340/06, de 07 DE AGOSTO DE 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências." DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente pelo Boletim unificado nº 48118036 (fls. 05/06).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do réu Jorge Elanio Rosa Vieira consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
A Lei n° 11.340/06, que foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (artigo 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais.
Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Esta Legislação cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do artigo 226, da Constituição Federal.
Não obstante a missão social de resguardar os direitos e garantias das mulheres, a Lei n° 11.340/06 equiparou a violência contra a mulher à violência contra direitos humanos, fulcrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial no que se refere à observância da igualdade de proteção entre homens e mulheres, ainda mais quando se trata de mulheres violentadas ou ameaçadas em seus direitos fundamentais no seio familiar.
Quanto aos delitos previstos no artigo 129, § 13º c/c art. 14, II do CP Imputa-se ao acusado a prática do delito de lesão corporal praticada sob os parâmetros da Lei Maria da Penha na forma tentada.
A autoria delitiva na pessoa do acusado foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Em Juízo, a vítima declarou que conviveu com o acusado por 30 anos; que estão há dois anos separado; que confirma que o acusado a ameaçou de morte além de xingá-la; que o acusado tentou agredir a declarante com um facão sendo impedido pelo filho da vítima; que afirma que o acusado sempre foi agressivo e tem problemas com álcool; que o acusado já ficou internado quatro vezes em clínica de reabilitação; que o acusado quebrou vários objetos dentro de casa e só não foi agredida porque correu; que amassou o fogão, quebrou o som; que quando o acusado saiu da clínica, chegou a ameaçá-la mas parou.
Em Juízo, o informante Maicon, filho da vítima com o acusado, declarou que o acusado xingou a mãe de vagabunda, a ameaçou de morte; que estava bem debilitado mas conseguiu impedir o pai de agredir a mãe com o facão; que hoje, longe do acusado a vida é outra, não tem mais aquele medo e preocupação; que sem o acusado a vida da vítima melhorou 100%; que internou o pai (acusado) três vezes para ele poder se tratar; que chegou a presenciar várias agressões do acusado contra a vítima; que o acusado sempre ameaçou a vítima; que passou a infância inteira vendo a mãe apanhar, que dormia no meio da mata com a vítima, pois moravam em zona rural, virava a noite no mato esperando ele dormir e voltar para casa; que não foi só um episódio de agressão, foram várias.
Ausente o acusado, foi decretado sua revelia.
Ressalta-se que, nos crimes desta natureza, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos, especialmente quando confirmada pelos demais elementos probatórios colhidos em juízo.
Com relação ao tipo penal do §13, Art. 129, CP, veja-se que, a violência de gênero tipificada no referido dispositivo legal, não está relacionada apenas ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher, mas, de igual modo, às hipóteses de violência doméstica e familiar contra praticadas contra as mulheres.
Assim, no caso dos autos, o contexto da tentativa de agressão perpetrada pelo réu demonstra a ocorrência da violência doméstica e familiar contra a mulher por razões de gênero, haja vista a relação íntima de afeto entre as partes e a condição de vulnerabilidade da vítima, o que caracteriza a violência de gênero preconizada no § 13 do art. 129 do CP, sendo inviável, salvo melhor juízo, o acolhimento do pleito desclassificatório.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Absolvição por insuficiência probatória - Conjunto probatório desfavorável ao agente - Exame de lesão corporal associado a declarações coerentes prestadas pela vítima - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo.
Nos crimes cometidos com violência doméstica, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos, quanto sua autoria e dolo .
Pleito subsidiário de afastamento da qualificadora prevista no § 13, do art. 129, do Código Penal – Impossibilidade - Agressão que se deu contra a companheira – Crime cometido sob a égide da Lei nº 14.188/21, que criou nova qualificadora quando a lesão corporal for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino e no contexto de violência doméstica e familiar, como é a hipótese dos autos.
Condenação mantida - Gravidade da conduta, maior reprovabilidade .
Dosimetria da pena - Reprimenda fixada no mínimo legal - Impossibilidade de redução aquém desse patamar pela atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231, do S.T.J.
Regime inicial menos rigoroso - A primariedade e a quantidade de pena imposta permitem a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art . 33, § 2º, 'c', do CP.
BENEFÍCIOS LEGAIS.
Incabíveis o sursis penal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em se cuidando de delito cometido mediante violência, em contexto de violência doméstica ( CP, arts. 44 e 77 - Súmula 588 do STJ) .
Recurso defensivo desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501810-23.2022.8 .26.0047 Assis, Relator.: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 21/11/2023, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023) Portanto, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, apresentada firme e coerente com outros elementos de prova, como o depoimento em Juízo de Maicon, que confirma a declaração da vítima.
Diante desse quadro, inexiste qualquer dúvida acerca da dinâmica do evento e a prática do delito, sendo a condenação medida que se impõe.
Registra-se que a Lei nº 19.994/2024, promoveu singular alteração nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, aumentando, inclusive, a pena do delito de lesão corporal na hipótese do §13º do CP, para reclusão de 02 (dois) à 05 (cinco) anos e multa, pena a qual anteriormente era cominada em 01 (um) à 04 (quatro) anos de reclusão.
Considerando a data de ocorrência da conduta imputada ao acusado, a aplicação da pena deverá observar a conduta antiga, isto pois, a lei penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.
Pautado nesse entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum.
Neste sentido, inclusive, as jurisprudências são pacíficas: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
GRAVE AMEAÇA.
PROVA.
ALEGAÇÕES.
DOSIMETRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.
Não há que se falar em “insuficiência de provas” quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença – a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual “meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo”. 2.
Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso.
Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3-A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4.
Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*00-26, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009).
Quanto aos delitos previstos nos arts. 140, 147 caput e 163, §1, I, do CP.
O Parquet, em Alegações Finais, imputa ao acusado os tipos penais descritos no art. 140, 147 e 163, §1, I, ambos do CP.
Ante o exposto, procedo à emendatio libelli, ressaltando que não foram alterados fatos narrados na denúncia mas tão somente atribuída capitulação jurídica nova.
Realiza o tipo previsto no art. 140 do Código Penal a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de expressões que atingem o sentimento de dignidade da vítima, como as constantes da narrativa da inicial.
No presente caso, a autoria e materialidade estão devidamente comprovadas, pelos documentos juntados aos autos, do depoimento pessoal da vítima e do informante, que confirmam que o acusado ofendeu a dignidade da vítima a chamando de “vagabunda e piranha”.
Quanto ao delito tipificado no art. 147, caput, CP, vale citar o que o Relator Reynaldo Soares da Fonseca, em HC n. 674.675/SP nos ensina sobre o tema: “1.
O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de alteração entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)." AgRg nos EDcl no Hc n. 674.675/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.
A vítima, em consonância com as demais provas nos autos, declarou em Juízo que, o acusado a ameaçou de morte reiteradas vezes, sendo confirmado pelo informante arrolado.
Em crimes perpetrados num contexto de violência contra a mulher, a palavra da vítima merece grande relevância.
Observo que as declarações da vítima, na delegacia e em juízo, intimidando-a e causando-lhe temor, são suficientes para caracterizar o crime de ameaça, que é um delito formal.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Logo, percebo a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 140, 147 “Caput” do CP, sem margens de dúvidas.
Noutro plano, verifico a ocorrência de crime continuado.
A doutrina e jurisprudência indicam os critérios delineados no art. 71 do CP, devendo constar a presença dos elementos objetivos e subjetivos para configurar o crime continuado.
Nesse sentido, Nucci leciona: “São delitos da mesma espécie os que tiverem previstos no mesmo tipo penal”, sendo que entre as infrações deve mediar no máximo um mês”, pois “defende-se como critério básico a observância de um certo ritmo nas ações do agente, vale dizer, que ele cometas seus delitos em localidades próximas, demonstrando certa periodicidade entre todas”, bem como um “padrão” na forma de execução” (NUCCI, Guilherme.
Código Penal Comentado. 4ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 298/9, com nossos grifos).
No caso dos autos, o réu praticou o mesmo delito em reiteradas ocasiões que se confundem dada às mesmas condições de tempo (as infrações ocorreram dentro de um mesmo período, lugar e maneira de execução).
Desse modo, diante dessas condições características que levaram o acusado a cometer nessas oportunidades, mais de um delito da mesma espécie, está caracterizado a continuidade delitiva descrita no artigo 71, “Caput” do CP, incidindo a causa geral de aumento de pena em questão.
Quanto ao delito previsto no art. 163, §1, I, do CP, este é classificado como delito material, ou seja, exige resultado naturalístico para a sua consumação, consistente na destruição, inutilização ou deterioração de um bem que venha acarretar a diminuição do patrimônio da vítima.
Tratando-se de dano qualificado, ou seja, de delito que deixa vestígios, a realização de exame pericial é imprescindível para atestar a sua materialidade, admitindo-se a substituição por outros meios de provas apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Todavia, não restou comprovado a materialidade do delito de dano qualificado relatado pela prova testemunhal, motivo pelo qual absolvo o acusado da pena referente ao art. 163, §1, I do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado JORGE ELANIO ROSA VIEIRA, como incurso nas penas dos artigos 129, §13 c/c art. 14, II, 140, 147 caput c/c art. 71 do CP, e ABSOLVO quanto a delito imputado no art 163 §1, I do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII do CP.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Art. 129, §13 do CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar, todavia presente a diminuição do art. 14, II do CP, a pena, razão pela qual diminuo 1/3 da pena, fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão.
Art. 140, “Caput” do CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não restaram comprovados por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, de modo que fixo-a em 01 (um) mês de detenção.
Art. 147 do CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam diminuir a pena, todavia, presente a causa de aumento de crime continuado, art. 71 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e (05) dias de detenção.
Nos termos do art. 69 do CP, fica o acusado sentenciado a pena de 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o delito envolve violência contra a mulher.
Mantenho a Medida Protetiva deferida em favor da vítima contra o requerido.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais à ofendida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada ESLLIE SESSA DOMINGUES, OAB ES25359, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação, arbitro honorários no importe de R$700,00 (setecentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 24 de março de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
09/05/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 17:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:42
Juntada de Mandado
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09/05/2025 17:40
Juntada de Mandado
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08/05/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 14:40 Alegre - 2ª Vara.
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30/09/2024 16:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JORGE ELANIO ROSA VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JORGE ELANIO ROSA VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JORGE ELANIO ROSA VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ESLLIE SESSA DOMINGUES em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESLLIE SESSA DOMINGUES em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:57
Processo Inspecionado
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11/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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29/01/2024 13:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 14:40 Alegre - 2ª Vara.
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26/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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05/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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