TJES - 5021324-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de CONTEK ENGENHARIA S/A em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5021324-50.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONTEK ENGENHARIA S/A IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, CONSORCIO D.M ES-080 - SAPUCAIA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO DER ES, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA NO REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA - CCOSEI-RCI DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944 Advogado do(a) IMPETRADO: MAURO BASTOS STOLL - ES24719 INTIMAÇÃO Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 69267410.
VITÓRIA-ES, 29 de maio de 2025. -
30/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5021324-50.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONTEK ENGENHARIA S/A IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, CONSORCIO D.M ES-080 - SAPUCAIA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO DER ES, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA NO REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA - CCOSEI-RCI DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES DECISÃO/MANDADO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CONTEK ENGENHARIA S/A (ID 46474796) em face da decisão de ID 45869699, figurando como embargado o DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES, estando as partes já qualificadas.
Explica a Impetrante, ora embargante, que o decisum recorrido foi omisso ao não apreciar o pedido formulado no ID 45608511, para o fim de determinar às Autoridades Coatoras que liberem o acesso irrestrito aos autos do processo administrativo RDC eletrônico nº 020/2023 - Edocs nº 2022-7RWGR e encaminhamentos associados.
Vieram as contrarrazões da parte embargada no ID 53290460, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, vejo que há omissão no decisum de ID 45869699, posto que esse pedido mencionado na peça recursal foi formulado no petitório de ID 44915322, como ampliação do pedido exordial, bem como no ID 45608511, ambos sem apreciação por este Juízo.
Nesse caso, especialmente porque não houve qualquer impugnação dos impetrados quanto ao pedido de emenda à exordial de ID 44915322, bem como considerando que esse pedido foi formulado antes da triangularização processual, ACOLHO o petitório de ID 44915322 como emenda à exordial e passo a apreciar o pedido ali formulado, reiterado no petitório de ID 45608511.
Adentrando o mérito do pedido supracitado, entendo não ser plausível a negativa de acesso da impetrante ao inteiro teor do Processo Administrativo Edocs nº 2022-7RWGR, sob pena de tornar impossível a Ampla Defesa e o Contraditório da impetrante não apenas em sede judicial, como também em sede administrativa.
Ademais, como participante do Processo Licitatório vertente, o acesso à integralidade do Processo Administrativo lhe é inerente, uma vez que sem esse acesso não poderá fiscalizar e acompanhar a condução do Certame Público.
Portanto, entendo estar evidenciado o "fumus boni iuris", sendo que o "periculum in mora" decorre da lesão sucessiva à ampla defesa e ao contraditório que essa negativa de acesso ao Processo Administrativo vem infringindo à parte impetrante.
Como consequência disso, sanando o vício de omissão apontado com a fundamentação supra, entendo que o pedido formulado na emenda à exordial (ID 44915322) deverá ser acolhido, eis que presentes os requisitos autorizativos do artigo 300, caput, do CPC, por meio de prova pré-constituída.
Assim sendo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e, sucessivamente, DEFERIR o pedido incidental de ID 44915322 para DETERMINAR ao Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER/ES que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, habilite a Impetrante no Processo Administrativo RDC eletrônico nº 020/2023 - Edocs nº 2022-7RWGR e encaminhamentos associados, concedendo-lhe acesso integral ao procedimento em questão.
CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante o Diretor-Presidente do DER-ES, a fim de que lhe dê cumprimento.
Intimem-se.
Em seguida, considerando que as autoridades apontadas como coatoras e a empresa vencedora do certame já apresentaram informações ao mandamus, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 09 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:39
Juntada de
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09/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CONSORCIO D.M ES-080 - SAPUCAIA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 15:05
Juntada de Mandado
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05/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:13
Juntada de Informação interna
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03/07/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/06/2024 14:48
Juntada de Mandado
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26/06/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 20:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/05/2024 15:43
Juntada de Informação interna
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29/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONTEK ENGENHARIA S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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28/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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