TJES - 0000914-96.2022.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000914-96.2022.8.08.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ CHRIST, imputando-lhe a conduta descrita no art. 129, § 13 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida, sendo que o réu foi citado e ofereceu resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, duas testemunhas e interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais orais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Materialidade do fato e autoria delitiva demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim de ocorrência; declarações da vítima Suzeli Baptista na seara policial em juízo; laudo de lesões corporais; depoimentos de Jayane Baptista Christ e Marcelo Salino da Silva em juízo e confissão em juízo do réu LUIZ CHRIST.
O acervo probatório referido é firme em apontar, com a certeza necessária para a condenação, que no dia, horário e local indicados na ocorrência policial, o réu LUIZ CHRIST agrediu fisicamente a vítima Suzeli Baptista, sua companheira ao tempo do fato, mediante um soco no rosto, causando-lhe as lesões corporais indicadas no laudo de lesões corporais.
Diante todo o exposto, as provas produzidas nesta ação penal são firmes no sentido de que as lesões corporais foram praticadas pelo réu LUIZ CHRIST contra a vítima Suzeli Baptista, por razões da condição do sexo feminino, já que o delito envolveu violência doméstica e familiar, eis que a ofendida era companheira do réu na data dos fatos.
Assim, presente a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição e aumento de pena.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, razão pela qual CONDENO o réu LUIZ CHRIST na pena do 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Pena Definitiva: fica fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Fixo o regime inicial ABERTO.
Considerando que se trata de crime praticado com emprego de violência contra mulher, no ambiente doméstico, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não atendido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Neste sentido é o entendimento do STJ consagrado na súmula nº 588, nos seguintes termos: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Por outro lado, diante do preenchimento dos requisitos legais, determino a suspensão da pena por 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, para informar e justificar suas atividades, quando for intimado; c) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento.
A imposição da prestação pecuniária, nos termos do art. 79 do Código Penal, se deu por ser revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se o Ministério Público, o réu através de sua defesa constituída e a vítima.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e adotem-se as seguintes providências: Expeça-se Guia de Execução Criminal.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal.
Sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sirva como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 12:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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30/06/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:08
Processo Inspecionado
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24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitações
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25/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000914-96.2022.8.08.0001 | 11010 DESPACHO Designo audiência para o dia 24/06/2025 às 12:30 h.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:22
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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13/05/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 12:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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13/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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