TJES - 5006523-57.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DIAS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5006523-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO OLIVEIRA DIAS, SONIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira dos autores lhe impeçam de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, por que não juntou aos autos seus comprovantes de gastos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, juntando aos autos documentos que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra/ES, 04 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
15/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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11/12/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DIAS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:08
Processo Inspecionado
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02/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:30
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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