TJES - 5000488-58.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para NAYR MARCONI - CPF: *50.***.*10-91 (REQUERENTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de NAYR MARCONI em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000488-58.2025.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NAYR MARCONI REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por Nair Marconi Vitorassi, representada por Laurinho Vitorassi, em face de Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.A.
Em plantão judiciário foi indeferido o pedido liminar (id. 61219829).
Antes que o feito fosse recebido por este juízo, foi informado o falecimento da autora e requerida a desistência no id. 61498001.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa à mercê da gratuidade que, neste ato, defiro eis que presentes os pressupostos (id. 61219836), na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cariacica/ES, 14 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:30
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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