TJES - 0000040-91.2014.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de JUNIOR MAXIMIANO DIAS em 28/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de EDSON CORRÊA MOREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:31
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
09/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000040-91.2014.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDSON CORRÊA MOREIRA, JUNIOR MAXIMIANO DIAS REQUERIDO: THIAGO FERNANDES MAGIONI Advogado do(a) REQUERENTE: GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás judiciais eletrônicos expedidos nos autos.
COLATINA-ES, 28 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
28/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000040-91.2014.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDSON CORRÊA MOREIRA, JUNIOR MAXIMIANO DIAS REQUERIDO: THIAGO FERNANDES MAGIONI Advogado do(a) REQUERENTE: GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868 DESPACHO Converto os valores apreendidos junto ao sistema SisbaJud em penhora e determino a expedição de alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, para o levantamento dos respectivos numerários (transferência anexa).
Ainda, ante a ausência de comprovação de que a oficina de automóveis possui natureza jurídica de empresa individual, deixo de determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que eventualmente guarnecem o referido estabelecimento.
Nessa linha, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada.
Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência.
Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
16/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MAGIONI em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 01:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:40
Processo Inspecionado
-
01/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:34
Processo Inspecionado
-
24/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:47
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:39
Decorrido prazo de EDSON CORRÊA MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:39
Decorrido prazo de JUNIOR MAXIMIANO DIAS em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 25/01/2024.
-
25/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:07
Expedição de intimação - diário.
-
23/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:23
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:12
Processo Inspecionado
-
18/01/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000555-74.2019.8.08.0059
Marilza Aparecida da Silva Vieira
Rogerio Lima Vieira
Advogado: Makerlly Costa Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2019 00:00
Processo nº 5013744-57.2025.8.08.0048
Elias Clemente dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 16:52
Processo nº 5002157-49.2025.8.08.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Matheus Grauna dos Santos
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 14:42
Processo nº 5018188-50.2021.8.08.0024
Fabio Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Alex Ribeiro Lopes Vizerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:53
Processo nº 5014644-40.2025.8.08.0048
Lucas Souza Pires
Deliana Rosemberg dos Santos
Advogado: Reichiele Vanessa Vervloet de Carvalho M...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 12:02