TJES - 5015260-15.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ZENILDO DE ABREU REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:28
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015260-15.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZENILDO DE ABREU REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DALLY DESPACHO 1.
A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado. 2.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...] o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) balancete contábil dos últimos 12 (doze) meses e assinado por contador habilitado; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; c) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5.
Com o advento da lei n. 15.109/2025 que possibilitou o pagamento das custas prévias ao final do processo quando a demanda tenha como objeto cobrança/execução de honorários advocatícios, não há que se falar em extinção da demanda caso ocorra o indeferimento do pleito de gratuidade. 6.
Contudo, verifico que aparentemente inexiste título executivo extrajudicial, eis que o contrato condiciona o valor à 10% dos proveitos econômicos, o que não há ainda como mensurar, eis que não apresentada a sentença proferida. 7.
Da mesma forma a inicial é inepta, considerando que por se tratar de execução, deve ter valor certo e determinado, o que decorre da própria iliquidez do contrato. 8.
Dessa forma, deve, no mesmo prazo, o autor sanar os vícios apontados, agora sob pena de extinção. 9.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
16/05/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000028-40.2024.8.08.0066
Cristina Xavier Pimenta
Lucas Xavier Pimenta
Advogado: Maria Cristina Lima de Resende Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:02
Processo nº 5015068-24.2025.8.08.0035
Lael Prote
Alcure, Pereira &Amp; Puppim Advogados - EPP
Advogado: Rodrigo Maia Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 09:13
Processo nº 0021079-66.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Nazareth Athayde Ramos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2020 00:00
Processo nº 5004822-95.2023.8.08.0048
Fernanda de Jesus Pecanha Paviotti
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Libny Will de Avila
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 20:22
Processo nº 5010259-58.2024.8.08.0024
Andre Dias Oliveira
Geliel Dias de Oliveira
Advogado: Vinicyus Loss Dias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 17:36