TJES - 0000103-43.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 16:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0000103-43.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERENTE: CRISTIANE CONCEICAO CABIDELLI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175, SENTENÇA A parte Autora alegou em apertada síntese, que exercia a função de promotora de vendas, na qual realizava seu serviço mediante esforço físico, com movimentos repetitivos e posições não ergonômicas, o que culminou em fortes dores na sua coluna lombar e necessidade de afastamento das suas atividades laborativas.
Com o passar do tempo, os problemas se agravaram, irradiando as dores na coluna cervical e ombro direito, precisando buscar auxílio médico.
Informa que se encontra afastada de suas atividades desde 01/06/2016, requerendo benefício auxílio-doença perante o INSS, porém foi negado sob a justificativa de ausência de incapacidade.
Pede-se, liminarmente, a concessão do benefício auxílio doença.
Após, a confirmação da tutela com o pagamento do benefício pretendido ou o benefício auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão indeferindo a tutela às págs. 245-6, Vol.
I ID 21410618.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 249-64, Vol.
I ID 21410618, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica oportunamente apresentada às págs. 291-323, Vol.
I ID 21410618.
Parecer do Ministério Público apresentado às págs. 7-8, Vol.
II ID 21410618, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial e oral.
Laudo pericial apresentado às págs. 101-11 Vol.
II ID 21410618.
Audiência de instrução no id 49419360.
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 50798602). É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são decorrentes das atividades laborativas e se a Autora encontra-se incapacitada para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, a Autora foi submetida a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Portador de quadro álgico temporário, representado por quadro degenerativo tanto de ombro direito quanto em coluna lombar e cervical Durante o exame medico pericial, demonstrou quadros álgicos inespecíficos sem relação com as manobras realizadas, a ponto de o Perito não prosseguir na investigação. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Não. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Não existiu sinal clinico capaz de indicar quadro de incapacidade laboral.
No momento da perícia a requerente se encontrava trabalhando na Casa do Cidadão 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Já respondido. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Estabilizada por se tratar de alterações de cunho degenerativo. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: No momento não possui incapacidade, pois vem trabalhando. 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo a sua saúde? Resposta: Sim. 9- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não possui indicação de reabilitação profissional No mais, o Laudo Pericial de págs. 101-11 Vol.
II ID 21410618, apresentou a seguinte conclusão: “Apôs análise dos autos, das atividades descritas, dos documentos acostados aos autos, das imagens de RNM de coluna lombar, de ombro direito, de Rx de ombro direito e de coluna lombar, de USG de ombro direito, da historia clínica, do exame físico, o Perito conclui: Que o quadro ora apresentado diz respeito a episódios oriundos de processos degenerativos de coluna lombar e de ombro direito.
Que a autora se encontra trabalhando.
Que não foi observado qualquer sinal clinico de incapacidade laboral.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que as lesões na coluna e no ombro da Autora não possui nexo causal e/ou concausal com seu trabalho, bem como não a incapacita para exercer suas atividades laborativas habituais.
Isso porque, a CAT não foi emitida pelo empregador e por nenhum dos outros legitimados.
No mais, o Requerido não reconheceu a existência de nexo causal, tendo em vista que a Requerente jamais se afastou em benefício previdenciário, muito menos de natureza acidentária, conforme págs. 271-84 Vol.
I ID 21410618.
Além disso, o ilustre Perito foi categórico em afastar o nexo causal ou concausal entre a lesão da coluna e do ombro da Autora e as atividades laborativas, tendo em vista trata-se de doença degenerativa.
Ressalta-se que a doença degenerativa não é considerada como doença de trabalho.
Nesse sentido, vejamos: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Há de se ressaltar ainda, que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é da parte Autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte Autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia médica foi conclusiva de que a Autora não apresenta incapacidade laboral, podendo voltar a exercer suas atividades, sem redução ou limitação de capacidade.
No mais, o ilustre Perito informa que a parte Autora continua exercendo sua função laborativa.
Desse modo, também encontra-se afastado o requisito de redução de capacidade laborativa.
Logo, não faz jus aos benefícios pretendidos, por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 59 e 86, da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
12/02/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido de CRISTIANE CONCEICAO CABIDELLI - CPF: *68.***.*96-93 (REQUERENTE).
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04/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2024 13:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/08/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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26/08/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:46
Processo Inspecionado
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25/07/2024 19:46
Processo Inspecionado
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24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 17:15
Processo Inspecionado
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19/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/08/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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14/06/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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12/03/2023 21:10
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2023 21:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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